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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 162.º Instrução do processo |
1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.
2 - A instrução não poderá ultrapassar o prazo de 120 dias contados a partir da data do despacho de designação do relator.
3 - Em casos de excepcional complexidade ou com base noutros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao órgão que o designou a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a instrução ultrapassar o limite máximo de 180 dias.
4 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
5 - Na fase de instrução, o solicitador participado deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação.
6 - O interessado e o solicitador participado podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
7 - Na fase de instrução, o interessado e o solicitador participado não podem indicar, cada um, mais de 3 testemunhas por facto e 10 testemunhas no total.
8 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número definido no número anterior. |
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