DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
   - Lei n.º 49/2004, de 24/08
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 129.º
Substituição do agente de execução
1 - No caso de morte ou incapacidade definitiva do agente de execução, bem como se este requerer a cessação das funções na especialidade, for suspenso por período superior a 10 dias ou expulso, o exequente designa substituto nos termos da lei de processo.
2 - Ao agente de execução substituto são obrigatoriamente entregues:
a) O arquivo das execuções pendentes para as quais tenha sido designado;
b) Os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas-clientes do agente de execução e das execuções para as quais tenha sido designado;
c) Os bens móveis de que o substituído era fiel depositário na qualidade de agente de execução penhorados à ordem das execuções para as quais tenha sido designado.
3 - São oficiosamente transferidos para o agente de execução substituto, mediante a apresentação de certidão emitida pela Comissão para a Eficácia das Execuções:
a) O saldo das contas-clientes referentes às execuções para as quais tenha sido designado, após liquidação das quantias devidas ao agente de execução substituído;
b) A qualidade de fiel depositário em execuções pendentes para as quais tenha sido designado.
4 - O agente de execução substituto deve apresentar à Comissão para a Eficácia das Execuções um relatório sobre a situação das execuções, com os respectivos acertos de contas.
5 - A Comissão para a Eficácia das Execuções instaura processo disciplinar sempre que o relatório referido no número anterior indicie a existência de irregularidades.
6 - (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro).
7 - O disposto nos n.os 2, 4 e 5 aplica-se, com as necessárias adaptações, em caso de substituição voluntária do agente de execução pelo exequente, nos termos do n.º 6 do artigo 808.º do Código de Processo Civil.
8 - Nos casos referidos no número anterior, são oficiosamente transferidos pelo agente de execução substituído para o agente de execução substituto:
a) O saldo das contas-clientes referentes à execução, após liquidação das quantias devidas ao agente de execução substituído;
b) A qualidade de fiel depositário na execução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 88/2003, de 26/04

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