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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 95.º Período de estágio |
1 - O estágio divide-se em dois períodos distintos, o primeiro com a duração mínima de 6 meses e o segundo com a duração máxima de 12 meses.
2 - O primeiro período de estágio destina-se a um aprofundamento técnico dos estudos ministrados nas escolas e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática da solicitadoria.
3 - O segundo período de estágio destina-se a integrar o solicitador estagiário no normal funcionamento de um escritório, dos tribunais e de outros serviços relacionados com a administração da justiça e com o exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos.
4 - O estágio tem por fim proporcionar ao solicitador estagiário o conhecimento dos actos e termos mais usuais da prática forense e dos direitos e deveres dos solicitadores.
5 - O conselho geral poderá isentar da frequência obrigatória dos cursos previstos para o primeiro período de estágio e reduzir os períodos de duração de estágio a um mínimo de seis meses, relativamente aos candidatos que frequentem cursos superiores que, através de protocolo, garantam formação nas áreas específicas da competência dos solicitadores e o desenvolvimento da sua prática profissional. |
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