- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
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Artigo 86.º Cancelamento da inscrição por decurso do prazo de suspensão
1 - A suspensão da inscrição só pode durar cinco anos, prorrogáveis por outros cinco, findos os quais é a inscrição cancelada.
2 - O conselho regional deve informar, por carta registada a enviar para a última residência constante do respectivo processo, com a antecedência de 30 dias, a data em que a inscrição é cancelada.