Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 80.º Prazo para deliberação, registo de inscrição e inscrição única |
1 - O conselho regional pronuncia-se sobre a inscrição requerida no prazo de 10 dias.
2 - No caso de admissão, lavra-se a inscrição no conselho regional competente, que deve comunicá-la ao conselho geral no prazo de 10 dias, para os fins da alínea l) do n.º 1 do artigo 41.º
3 - Não é permitida a inscrição simultânea em mais do que um conselho regional.
4 - O solicitador que abra mais um escritório escolhe de entre eles o seu domicílio profissional.
5 - O domicílio profissional determina a participação do solicitador nos órgãos regionais e locais, bem como na escolha dos seus titulares. |
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