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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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SECÇÃO XII
Delegações de círculo e de comarca
| Artigo 64.º Delegações de círculo |
1 - As delegações de círculo estabelecem a ligação entre os solicitadores do círculo judicial e os demais órgãos da Câmara.
2 - Nos círculos judiciais com mais de 20 solicitadores e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as delegações são compostas por 3 solicitadores, com a designação de presidente, secretário e tesoureiro.
3 - Nos círculos judiciais não incluídos no número anterior é eleito um só delegado.
4 - As delegações e os delegados são eleitos por sufrágio pessoal, directo e secreto, de entre todos os solicitadores com domicílio profissional no círculo judicial.
5 - As eleições decorrem no mês de Janeiro seguinte à assembleia geral referida na alínea c) do artigo 34.º
6 - Não se verificando a eleição, o respectivo conselho regional pode nomear um solicitador que exerça as respectivas funções.
7 - As delegações e os delegados asseguram o mandato até à sua substituição. |
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