Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 33.º Reuniões |
1 - A assembleia geral reúne em Lisboa, em sessão ordinária ou extraordinária.
2 - A assembleia geral pode reunir extraordinariamente fora de Lisboa, no caso de a sua realização coincidir com o congresso ou a assembleia de delegados.
3 - A assembleia geral é convocada por aviso postal expedido com a antecedência mínima de 10 dias e por anúncio publicado em jornal diário publicado em Lisboa e Porto, com a indicação da ordem de trabalhos e dos documentos a apreciar.
4 - Os documentos referidos no número anterior devem estar patentes nas sedes do conselho geral e dos conselhos regionais e são enviados para as delegações de círculo.
5 - Não estando presente, à hora designada na convocatória, metade dos membros que constituem a assembleia esta reúne uma hora depois, sendo válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.
6 - Os avisos postais referidos no n.º 3 podem ser substituídos por comunicação efectuada através de correio electrónico, para morada indicada pelo solicitador. |
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