Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
|
Artigo 19.º Exercício do cargo |
1 - O exercício de cargos nos órgãos da Câmara não é remunerado, salvo se impedir o exercício normal da actividade profissional de um membro.
2 - A assembleia geral regulamenta os casos em que pode haver direito a uma compensação nos termos do número anterior.
3 - No caso de ter sido eleito para mais de um cargo, deve o solicitador ser notificado pelo presidente da assembleia geral ou da assembleia regional, consoante o caso, para declarar, no prazo de cinco dias, qual pretende ocupar.
4 - Na falta da declaração a que se refere o número anterior, considera-se como não eleito. |
|
|
|
|
|