DL n.º 16/2009, de 14 de Janeiro PLANOS DE ORDENAMENTO, DE GESTÃO E DE INTERVENÇÃO DE ÂMBITO FLORESTAL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e revoga os Decretos-Leis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de Junho _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro
Os princípios orientadores da política florestal consagrados na Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, Lei de Bases da Política Florestal, determinam que cabe a todos os cidadãos a responsabilidade de conservar e proteger a floresta, pela diversidade e natureza dos bens e serviços que proporciona, que o uso e gestão da floresta devem ser levados a cabo de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais, que os recursos da floresta e os sistemas naturais associados devem ser geridos de modo sustentável para responder às necessidades das gerações presentes e futuras, sendo que os detentores de áreas florestais são responsáveis pela execução de práticas de silvicultura e gestão de acordo com normas reguladoras da fruição dos recursos florestais.
Nesta matriz de política florestal foi definido um conjunto de instrumentos de política sectorial e de gestão territorial enquadradores dos princípios da Lei de Bases da Política Florestal.
Em 1999 foram definidos e iniciada a elaboração dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), como instrumentos sectoriais de gestão territorial, estabelecendo regionalmente o conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais. No âmbito do diploma que regula os PROF, Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de Junho, foi instituída a necessidade de adopção da figura dos planos de gestão florestal (PGF), aplicáveis de acordo com as disposições de cada um dos PROF.
O processo de elaboração, aprovação e execução dos PGF foi definido no Decreto-Lei n.º 205/99, de 9 de Junho, sendo que este diploma estabelecia igualmente as normas para outra figura de planeamento, os planos de utilização de baldios (PUB), definidos na Lei dos Baldios, Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.
Mais tarde, com a publicação da Portaria n.º 1185/2004, de 15 de Setembro, foram ainda definidas as normas para a elaboração dos planos de defesa da floresta (PDF), previstos no Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho.
Na presença deste conjunto de instrumentos de política e de planeamento, com carências técnicas e de operacionalização já identificadas, importa rever, simplificar e codificar a legislação aplicável neste domínio com o objectivo de agilizar o processo de elaboração dos diferentes planos e facilitar a sua real agregação e implementação ao terreno, permitindo igualmente concretizar territorialmente as orientações constantes na Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro.
Importa pois estabelecer três níveis distintos de planeamento: um nível regional ou supramunicipal, onde os PROF sejam elaborados de forma mais articulada com outros instrumentos de planeamento territorial; um nível local e enquadrador da gestão florestal, onde importa simplificar e agilizar a elaboração e operacionalização dos PGF, consagrando nestes os PUB, e um nível operacional e de resposta a constrangimentos específicos da gestão florestal, com a preparação de planos específicos de intervenção florestal que permitam actuar em zonas de risco de incêndio, perante pragas e doenças, ou outras situações como a recuperação de solos degradados ou obras de correcção torrencial.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objeto e âmbito |
1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos programas e planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
2 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental português. |
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Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Áreas florestais sensíveis» as áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da exposição a pragas e doenças, da sensibilidade à erosão, e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas e medidas especiais de planeamento e intervenção, podendo assumir designações diversas consoante a natureza da situação a que se referem;
b) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
c) «Exploração florestal e agroflorestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;
d) «Ordenamento florestal» o conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;
e) «Produção sustentada» a oferta regular e contínua de bens e serviços nas gerações presentes, sem afetar a capacidade das gerações futuras em garantir a oferta desses mesmos bens e serviços;
f) «Proprietários ou outros produtores florestais» os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a gestão os terrenos que integram os espaços florestais, independentemente da sua natureza jurídica. |
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Artigo 3.º
Tipologia de programas e planos |
1 - Os programas e planos de âmbito florestal são dos seguintes tipos:
a) Programas regionais de ordenamento florestal (PROF);
b) Planos de gestão florestal (PGF);
c) Planos específicos de intervenção florestal (PEIF).
2 - Os planos de utilização de baldios previstos nos artigos 6.º a 8.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, são considerados, para todos os efeitos, planos de gestão florestal, obedecendo às mesmas regras de elaboração, de discussão, de aprovação, de execução e de revisão. |
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CAPÍTULO II
Programas regionais de ordenamento florestal
| Artigo 4.º
Definição de programa regional de ordenamento florestal |
1 - O PROF é o instrumento programático de concretização de política setorial à escala da região, que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados.
2 - O PROF estabelece as normas específicas de intervenção, utilização e exploração dos espaços florestais, de modo a promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas.
3 - Em caso de sobreposição de áreas abrangidas pelo PROF e por programas especiais ou setoriais, aquele deve proceder à integração das disposições nestes contidas relativamente à ocupação e utilização florestal.
4 - As normas constantes no PROF vinculam diretamente todas as entidades públicas.
5 - Os PROF vinculam ainda, direta e imediatamente, os particulares relativamente:
a) À elaboração dos planos de gestão florestal;
b) Às normas de intervenção nos espaços florestais;
c) Aos limites de área a ocupar por eucalipto.
6 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as normas com incidência territorial urbanística.
7 - Os Planos Diretores Municipais devem adaptar as suas disposições ao conteúdo dos PROF, com os quais devam ser compatíveis, nos termos do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, envolvendo, obrigatoriamente, a atualização das respetivas plantas. |
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Artigo 5.º
Âmbito geográfico |
Os PROF têm como base territorial de referência as unidades, ou conjunto de unidades, de nível III da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS). |
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Artigo 6.º
Conteúdo dos PROF |
1 - Os PROF desenvolvem, a nível regional, as opções e os objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, definem as respetivas normas de execução, a expressão da política definida e estão articulados com os demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
2 - Os PROF são constituídos por um documento estratégico e por um regulamento e integram as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial.
3 - O documento estratégico, também designado relatório, inclui:
a) Caracterização socioeconómica e biofísica da área abrangida;
b) Identificação das funções de produção, proteção e conservação do solo, dos recursos hídricos e da biodiversidade, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, os recursos geológicos e as energias renováveis, recreio e enquadramento paisagístico, a regulação do clima e a capacidade de fixação de carbono;
c) Indicação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos florestais mais adequados;
d) Ponderação sobre os mecanismos de internalização dos benefícios decorrentes dos serviços dos ecossistemas florestais e dos serviços ambientais;
e) Definição e delimitação das áreas florestais sensíveis;
f) Análise estratégica, com fundamentação técnica das opções e objetivos estabelecidos.
4 - O regulamento, que define as normas de execução, contém:
a) As orientações de gestão e de intervenção;
b) Os ónus sobre territórios incluídos no regime florestal total e parcial;
c) Os usos compatíveis e regras para o seu desenvolvimento, incluindo limitações do uso do solo florestal;
d) As circunstâncias técnicas em que as explorações florestais e agroflorestais ficam obrigadas à existência de um PGF.
5 - O conteúdo desenvolvido dos instrumentos previstos no presente artigo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas. |
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Artigo 7.º
Elaboração dos PROF |
1 - A elaboração dos PROF é da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 - A elaboração dos PROF é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, do qual devem, nomeadamente, constar:
a) A finalidade do instrumento de política setorial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
b) O âmbito territorial do instrumento de política setorial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
c) O prazo de elaboração;
d) As exigências procedimentais ou de participação que em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar se considere serem de adotar para além do procedimento definido no presente decreto-lei;
e) A indicação da obrigatoriedade de sujeição do programa a avaliação ambiental nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho. |
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Artigo 8.º
Acompanhamento |
1 - Para cada processo de elaboração do PROF é constituída uma comissão de acompanhamento, que integra:
a) Um representante do ICNF, I. P., que coordena;
b) [Revogada];
c) Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
d) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional da área a que respeita o PROF;
e) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), da área a que respeita o PROF;
f) Um representante de cada associação de municípios correspondentes à área de incidência do PROF;
g) Um representante das organizações de produtores florestais existentes no território de abrangência;
h) Um representante das organizações de indústrias florestais com maior representatividade na área abrangida pelo PROF;
i) Um representante das organizações não governamentais de ambiente;
j) Um representante dos prestadores de serviços florestais;
k) Um representante das federações de baldios, nos casos em que se verifique a existência de baldios na área de abrangência do PROF.
2 - Nos casos em que se verifique a existência de baldios na área de abrangência do PROF, integra ainda a comissão de acompanhamento um representante das federações de baldios.
3 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do programa, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida.
4 - No decurso da elaboração do PROF, o ICNF, I. P., solicita parecer a outras entidades ou serviços da administração central representativos dos interesses a ponderar, bem como aos municípios abrangidos, os quais se devem pronunciar no prazo de 22 dias, findo o qual na ausência de parecer se considera nada terem a opor à proposta de programa.
5 - Quando o ICNF, I. P., assim o determine, os pareceres previstos no número anterior podem ser emitidos em conferência de serviços, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 9.º
6 - O parecer final da comissão deve exprimir a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, bem como das entidades ouvidas nos termos dos n.os 4 e 5. |
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Artigo 9.º
Funcionamento da comissão de acompanhamento |
1 - A designação dos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado para a comissão de acompanhamento inclui a delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação daqueles serviços e entidades.
2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado no parecer previsto no n.º 6 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o programa, nos termos legais e regulamentares.
3 - Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste, na reunião da comissão de acompanhamento que aprova o parecer final, a sua concordância com as soluções projetadas, ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que o serviço ou entidade por si representado nada tem a opor à proposta de PROF desde que não manifeste a sua discordância no prazo de cinco dias após a comunicação do resultado da reunião. |
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