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  DL n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro
  PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2021, de 08/02
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2021, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 136/2019, de 06/09)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39/2017, de 21/11)
     - 1ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10)
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SUMÁRIO
Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais
_____________________
  Artigo 37.º
Prazo de prescrição
1 - O prazo de prescrição do direito às prestações vencidas é de cinco anos, findo o qual revertem a favor da entidade gestora competente da segurança social.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que a contagem do prazo se inicia no dia seguinte àquele em que as prestações foram colocadas a pagamento, com conhecimento do credor.
3 - São equiparadas a prestações colocadas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao titular do direito ou à pessoa a quem a prestação é paga.

  Artigo 38.º
Compensação da prestação
Nas situações de pagamento indevido da prestação pode haver compensação com outras prestações ou com a própria prestação, nos termos do regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas.


CAPÍTULO VII
Alterações legislativas
  Artigo 39.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
O artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, 1/2016, de 6 de janeiro, e 90/2017, de 28 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - Para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, é ainda considerado o valor do complemento da prestação social para a inclusão.»

  Artigo 40.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio
Os artigos 2.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97, de 30 de maio, e 265/99, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Pensão social de velhice;
e) [...]
f) [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A pensão social de velhice não é cumulável com as restantes prestações pecuniárias previstas no presente decreto-lei, com exceção do subsídio por assistência de terceira pessoa, nem com a prestação social para a inclusão.»

  Artigo 41.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio
Os artigos 5.º, 10.º, 23.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
As prestações enunciadas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo anterior atribuem-se de forma continuada.
Artigo 10.º
[...]
O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos titulares de subsídio familiar a crianças e jovens, com bonificação por deficiência que exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa.
Artigo 23.º
[...]
São condições especiais de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa que o titular de subsídio familiar a crianças e jovens beneficie de bonificação por deficiência e se encontre em situação de dependência.
Artigo 61.º
[...]
1 - A prova da deficiência para atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens é efetuada:
a) No âmbito da segurança social, através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista da deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas;
b) [...].
2 - [...].»

  Artigo 42.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho
Os artigos 2.º, 5.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 309-A/2000, de 30 de novembro, 13/2013, de 25 de janeiro, e 246/2015, de 20 de outubro, e pela Lei n.º 6/2016, de 17 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - São abrangidos pelo presente diploma, desde que se encontrem em situação de dependência:
a) Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;
b) Os pensionistas de velhice e de sobrevivência do regime não contributivo e equiparados;
c) Os titulares da prestação social para a inclusão;
d) Os aposentados por invalidez do regime de proteção social convergente no âmbito do regime especial de proteção na invalidez.
2 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - A assistência às pessoas que integram o âmbito pessoal do presente diploma pode ser assegurada através da participação, sucessiva e conjugada, de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito de apoio domiciliário ou de outros serviços de ajuda a pessoas em situação de dependência, tais como os serviços de telealarme.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 10.º
[...]
A concessão do complemento por dependência é suspensa quando:
a) Ocorra uma das causas determinantes da suspensão da concessão das prestações previstas no artigo 2.º, nos termos dos respetivos regimes jurídicos;
b) [...]
c) [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - O requerimento pode ser apresentado conjuntamente com o das prestações previstas no artigo 2.º a que o interessado tenha direito ou, a todo o tempo, se posteriormente.
3 - [...].»

  Artigo 43.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho
Os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - São abrangidos pelo presente diploma os titulares das prestações dos regimes não contributivos e equiparados, com exclusão dos titulares que beneficiem de pensões cujo montante corresponda ao valor da pensão mínima do regime geral.
2 - (Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
1 - O complemento extraordinário de solidariedade acresce ao montante da pensão social de velhice do regime não contributivo e de regimes equiparados, ainda que reduzidas por aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro.
2 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Valores indexados à pensão social de velhice
[...]:
a) Na determinação do quantitativo de quaisquer outras prestações, cujo montante seja indexado ao valor da pensão social de velhice do regime não contributivo;
b) Na fixação de quaisquer valores referenciais, indexados à pensão referida na alínea anterior, designadamente para acesso ou acumulação de prestações;
c) [...].»

  Artigo 44.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro
Os artigos 2.º, 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 254-B/2015, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Têm direito ao complemento solidário para idosos os titulares de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência ou equiparadas de qualquer sistema de proteção social nacional ou estrangeiro, que residam legalmente em território nacional e satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei.
2 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) Ser pensionista de velhice ou de sobrevivência e ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão do regime geral de segurança social, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) Ser pensionista de invalidez e não ser titular da prestação social para a inclusão;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
2 - A condição prevista na alínea c) do número anterior não é aplicável aos cidadãos nacionais que tenham exercido a sua última atividade profissional no estrangeiro, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
c) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]:
a) Não verificação da condição estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, nos termos do disposto no artigo 20.º;
b) [...]
c) [...]
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»

  Artigo 45.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro
Os artigos 4.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/2007, de 20 de março, e 17/2008, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - A contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, faz-se de forma contínua e ininterrupta, observando-se a condição de residência em território nacional de, pelo menos, 270 dias em cada ano civil.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 10.º
[...]
A condição de recursos do requerente para acesso ao complemento solidário para idosos prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, verifica-se sempre que:
a) [...]
b) [...]
c) [...].»

  Artigo 46.º
Alteração à Portaria n.º 764/99, de 27 de agosto
O artigo 3.º da Portaria n.º 764/99, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
O complemento por dependência é atribuído às pessoas previstas no artigo 2.º que se encontrem em situação de dependência determinante da necessidade de assistência de outrem, certificada por comissão de verificação constituída nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 27 de dezembro.»


CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, finais e transitórias
  Artigo 47.º
Contraordenações
1 - As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas nos artigos 27.º, 28.º, 30.º e 33.º, de que resulte concessão indevida de prestações, constituem contraordenação punível com coima de (euro)100 a (euro)250.
2 - As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 32.º e 34.º constituem contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2.494.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10

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