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  DL n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro
  PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2021, de 08/02
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2021, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 136/2019, de 06/09)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39/2017, de 21/11)
     - 1ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10)
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SUMÁRIO
Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais
_____________________
  Artigo 33.º
Meios de prova em geral
1 - A identidade, o estado civil e o parentesco comprovam-se por apresentação do documento de identificação civil ou de certidão do registo civil.
2 - As restantes provas devem fazer-se por declaração ou constar, conforme os casos, de certidões, atestados ou documentos certificados pelas entidades competentes.
3 - A comprovação dos rendimentos é efetuada através da interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social, nos termos definidos na lei.
4 - As provas necessárias ao reconhecimento ou manutenção do direito à prestação devem ser apresentadas pelo requerente ou titular ou pela pessoa prevista no artigo 31.º

  Artigo 34.º
Prova de deficiência
1 - A prova de deficiência e a atribuição do grau de incapacidade, para efeitos do presente decreto-lei, é efetuada através de atestado médico de incapacidade multiúso, previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro.
2 - A prova de deficiência e a atribuição do grau de incapacidade pode, ainda, ser efetuada pela apresentação de declaração de incapacidade, emitida pelas autoridades de saúde, desde que a certificação da deficiência seja anterior à data da entrada em vigor do modelo de atestado médico de incapacidade multiúso, aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, de 4 de dezembro.
3 - A prova de deficiência e do grau de incapacidade dos deficientes das forças armadas faz-se através da apresentação do respetivo cartão de identificação, desde que obtido em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 35.º
Falta de provas ou declarações
1 - Sempre que a entidade gestora competente da segurança social verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.
2 - Da referida comunicação deve constar que a não apresentação do documento em falta, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação, determina a suspensão do procedimento de atribuição da prestação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando o documento em falta for o atestado médico de incapacidade multiúso, a comunicação referida no número anterior só deve ocorrer se não tiver sido entregue o documento comprovativo do pedido de certificação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Findo o prazo de um ano após a data da apresentação do pedido de certificação de incapacidade, sem que o atestado médico de incapacidade multiúso seja junto ao processo, suspende-se o procedimento administrativo de atribuição da prestação, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 36.º
Pagamento da prestação
1 - O pagamento da prestação é efetuado mensalmente ao respetivo titular, ou ao seu acompanhante ou representante legal, podendo ainda ser efetuado diretamente à pessoa singular que preste ou se disponha a prestar assistência ao titular do direito, desde que comprove que interpôs ação de acompanhamento de maior relativamente ao titular da prestação.
2 - Nas situações em que a pessoa com deficiência é menor, o pagamento da prestação é efetuado mensalmente à pessoa que requereu a prestação, salvo nas situações em que o menor não integre o seu agregado familiar, caso em que a prestação é paga à pessoa a quem o menor se encontre confiado administrativa ou judicialmente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação social para a inclusão pode ainda ser paga, a título excecional, à pessoa coletiva que comprove ter a seu cargo o titular da prestação, sempre que este se encontre a aguardar a nomeação de acompanhante, e desde que tenha sido interposta ação de acompanhamento de maior relativamente ao respetivo titular.
4 - Sempre que o montante mensal da prestação a atribuir seja inferior a (euro) 5, só há lugar a pagamento quando os valores mensais acumulados atinjam aquele valor.
5 - Sempre que o montante mensal da prestação a atribuir seja inferior a (euro) 1, considera-se este como o valor mensal da prestação a atribuir.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
   - DL n.º 11/2021, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10
   -2ª versão: DL n.º 136/2019, de 06/09

  Artigo 37.º
Prazo de prescrição
1 - O prazo de prescrição do direito às prestações vencidas é de cinco anos, findo o qual revertem a favor da entidade gestora competente da segurança social.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que a contagem do prazo se inicia no dia seguinte àquele em que as prestações foram colocadas a pagamento, com conhecimento do credor.
3 - São equiparadas a prestações colocadas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao titular do direito ou à pessoa a quem a prestação é paga.

  Artigo 38.º
Compensação da prestação
Nas situações de pagamento indevido da prestação pode haver compensação com outras prestações ou com a própria prestação, nos termos do regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas.


CAPÍTULO VII
Alterações legislativas
  Artigo 39.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
O artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, 1/2016, de 6 de janeiro, e 90/2017, de 28 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - Para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, é ainda considerado o valor do complemento da prestação social para a inclusão.»

  Artigo 40.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio
Os artigos 2.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97, de 30 de maio, e 265/99, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Pensão social de velhice;
e) [...]
f) [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A pensão social de velhice não é cumulável com as restantes prestações pecuniárias previstas no presente decreto-lei, com exceção do subsídio por assistência de terceira pessoa, nem com a prestação social para a inclusão.»

  Artigo 41.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio
Os artigos 5.º, 10.º, 23.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
As prestações enunciadas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo anterior atribuem-se de forma continuada.
Artigo 10.º
[...]
O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos titulares de subsídio familiar a crianças e jovens, com bonificação por deficiência que exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa.
Artigo 23.º
[...]
São condições especiais de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa que o titular de subsídio familiar a crianças e jovens beneficie de bonificação por deficiência e se encontre em situação de dependência.
Artigo 61.º
[...]
1 - A prova da deficiência para atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens é efetuada:
a) No âmbito da segurança social, através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista da deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas;
b) [...].
2 - [...].»

  Artigo 42.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho
Os artigos 2.º, 5.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 309-A/2000, de 30 de novembro, 13/2013, de 25 de janeiro, e 246/2015, de 20 de outubro, e pela Lei n.º 6/2016, de 17 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - São abrangidos pelo presente diploma, desde que se encontrem em situação de dependência:
a) Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;
b) Os pensionistas de velhice e de sobrevivência do regime não contributivo e equiparados;
c) Os titulares da prestação social para a inclusão;
d) Os aposentados por invalidez do regime de proteção social convergente no âmbito do regime especial de proteção na invalidez.
2 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - A assistência às pessoas que integram o âmbito pessoal do presente diploma pode ser assegurada através da participação, sucessiva e conjugada, de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito de apoio domiciliário ou de outros serviços de ajuda a pessoas em situação de dependência, tais como os serviços de telealarme.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 10.º
[...]
A concessão do complemento por dependência é suspensa quando:
a) Ocorra uma das causas determinantes da suspensão da concessão das prestações previstas no artigo 2.º, nos termos dos respetivos regimes jurídicos;
b) [...]
c) [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - O requerimento pode ser apresentado conjuntamente com o das prestações previstas no artigo 2.º a que o interessado tenha direito ou, a todo o tempo, se posteriormente.
3 - [...].»

  Artigo 43.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho
Os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - São abrangidos pelo presente diploma os titulares das prestações dos regimes não contributivos e equiparados, com exclusão dos titulares que beneficiem de pensões cujo montante corresponda ao valor da pensão mínima do regime geral.
2 - (Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
1 - O complemento extraordinário de solidariedade acresce ao montante da pensão social de velhice do regime não contributivo e de regimes equiparados, ainda que reduzidas por aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro.
2 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Valores indexados à pensão social de velhice
[...]:
a) Na determinação do quantitativo de quaisquer outras prestações, cujo montante seja indexado ao valor da pensão social de velhice do regime não contributivo;
b) Na fixação de quaisquer valores referenciais, indexados à pensão referida na alínea anterior, designadamente para acesso ou acumulação de prestações;
c) [...].»

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