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  DL n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro
  PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2021, de 08/02
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2021, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 136/2019, de 06/09)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39/2017, de 21/11)
     - 1ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10)
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SUMÁRIO
Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais
_____________________

CAPÍTULO VI
Processamento e administração
  Artigo 30.º
Requerimento da prestação
1 - A atribuição da prestação depende da apresentação de requerimento, em modelo próprio, junto das entidades gestoras competentes da segurança social, devidamente instruído com os elementos de prova relativos às condições de atribuição.
2 - O titular da prestação deve declarar se foi requerida ou atribuída prestação destinada à proteção social na deficiência e, em caso afirmativo, por que regime de proteção social nacional ou estrangeiro e, caso a esteja a receber, respetivo montante.
3 - O titular da prestação deve declarar os seus rendimentos, bem como a composição do seu agregado familiar e respetivos rendimentos.

  Artigo 31.º
Legitimidade para requerer a prestação
1 - A prestação pode ser requerida pelo próprio, sendo maior, ou pelo seu representante legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Tem ainda legitimidade para requerer a prestação outra pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência à pessoa com deficiência, sempre que esta se encontre a aguardar a nomeação de acompanhante, devendo instruir o requerimento da prestação com documento comprovativo de que interpôs ação de acompanhamento de maior relativamente à pessoa com deficiência.
3 - (Revogado.)
4 - Nas situações em que a pessoa com deficiência é menor, a prestação pode ser requerida por uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 19.º-A, que exerça as responsabilidades parentais ou a quem o menor esteja confiado administrativa ou judicialmente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10

  Artigo 32.º
Deveres dos beneficiários
1 - O titular da prestação ou a pessoa prevista no artigo anterior devem declarar aos serviços da entidade gestora competente da segurança social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva ocorrência, as situações determinantes de alteração, suspensão ou cessação da prestação, que se reportem, designadamente:
a) À composição do agregado familiar;
b) Aos rendimentos;
c) Ao grau de incapacidade;
d) À residência;
e) Ao início ou fim da atividade profissional;
f) Ao início ou fim da frequência de resposta social, prevista na alínea b) do artigo 16.º
2 - O titular da prestação ou a pessoa prevista no artigo anterior estão obrigados a comunicar à entidade gestora competente da segurança social os períodos de ausência do território nacional, bem como os motivos justificativos da ausência, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10

  Artigo 33.º
Meios de prova em geral
1 - A identidade, o estado civil e o parentesco comprovam-se por apresentação do documento de identificação civil ou de certidão do registo civil.
2 - As restantes provas devem fazer-se por declaração ou constar, conforme os casos, de certidões, atestados ou documentos certificados pelas entidades competentes.
3 - A comprovação dos rendimentos é efetuada através da interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social, nos termos definidos na lei.
4 - As provas necessárias ao reconhecimento ou manutenção do direito à prestação devem ser apresentadas pelo requerente ou titular ou pela pessoa prevista no artigo 31.º

  Artigo 34.º
Prova de deficiência
1 - A prova de deficiência e a atribuição do grau de incapacidade, para efeitos do presente decreto-lei, é efetuada através de atestado médico de incapacidade multiúso, previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro.
2 - A prova de deficiência e a atribuição do grau de incapacidade pode, ainda, ser efetuada pela apresentação de declaração de incapacidade, emitida pelas autoridades de saúde, desde que a certificação da deficiência seja anterior à data da entrada em vigor do modelo de atestado médico de incapacidade multiúso, aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, de 4 de dezembro.
3 - A prova de deficiência e do grau de incapacidade dos deficientes das forças armadas faz-se através da apresentação do respetivo cartão de identificação, desde que obtido em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 35.º
Falta de provas ou declarações
1 - Sempre que a entidade gestora competente da segurança social verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.
2 - Da referida comunicação deve constar que a não apresentação do documento em falta, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação, determina a suspensão do procedimento de atribuição da prestação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando o documento em falta for o atestado médico de incapacidade multiúso, a comunicação referida no número anterior só deve ocorrer se não tiver sido entregue o documento comprovativo do pedido de certificação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Findo o prazo de um ano após a data da apresentação do pedido de certificação de incapacidade, sem que o atestado médico de incapacidade multiúso seja junto ao processo, suspende-se o procedimento administrativo de atribuição da prestação, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 36.º
Pagamento da prestação
1 - O pagamento da prestação é efetuado mensalmente ao respetivo titular, ou ao seu acompanhante ou representante legal, podendo ainda ser efetuado diretamente à pessoa singular que preste ou se disponha a prestar assistência ao titular do direito, desde que comprove que interpôs ação de acompanhamento de maior relativamente ao titular da prestação.
2 - Nas situações em que a pessoa com deficiência é menor, o pagamento da prestação é efetuado mensalmente à pessoa que requereu a prestação, salvo nas situações em que o menor não integre o seu agregado familiar, caso em que a prestação é paga à pessoa a quem o menor se encontre confiado administrativa ou judicialmente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação social para a inclusão pode ainda ser paga, a título excecional, à pessoa coletiva que comprove ter a seu cargo o titular da prestação, sempre que este se encontre a aguardar a nomeação de acompanhante, e desde que tenha sido interposta ação de acompanhamento de maior relativamente ao respetivo titular.
4 - Sempre que o montante mensal da prestação a atribuir seja inferior a (euro) 5, só há lugar a pagamento quando os valores mensais acumulados atinjam aquele valor.
5 - Sempre que o montante mensal da prestação a atribuir seja inferior a (euro) 1, considera-se este como o valor mensal da prestação a atribuir.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
   - DL n.º 11/2021, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10
   -2ª versão: DL n.º 136/2019, de 06/09

  Artigo 37.º
Prazo de prescrição
1 - O prazo de prescrição do direito às prestações vencidas é de cinco anos, findo o qual revertem a favor da entidade gestora competente da segurança social.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que a contagem do prazo se inicia no dia seguinte àquele em que as prestações foram colocadas a pagamento, com conhecimento do credor.
3 - São equiparadas a prestações colocadas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao titular do direito ou à pessoa a quem a prestação é paga.

  Artigo 38.º
Compensação da prestação
Nas situações de pagamento indevido da prestação pode haver compensação com outras prestações ou com a própria prestação, nos termos do regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas.


CAPÍTULO VII
Alterações legislativas
  Artigo 39.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
O artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, 1/2016, de 6 de janeiro, e 90/2017, de 28 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - Para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, é ainda considerado o valor do complemento da prestação social para a inclusão.»

  Artigo 40.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio
Os artigos 2.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97, de 30 de maio, e 265/99, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Pensão social de velhice;
e) [...]
f) [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A pensão social de velhice não é cumulável com as restantes prestações pecuniárias previstas no presente decreto-lei, com exceção do subsídio por assistência de terceira pessoa, nem com a prestação social para a inclusão.»

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