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  DL n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro
  PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2021, de 08/02
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2021, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 136/2019, de 06/09)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39/2017, de 21/11)
     - 1ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10)
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SUMÁRIO
Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais
_____________________
  Artigo 25.º
Reavaliação da prestação
1 - A prestação é reavaliada, oficiosamente, após o decurso de 12 meses da data do seu início ou da data da reavaliação.
2 - A prestação é ainda reavaliada sempre que o titular da prestação comunique à entidade gestora competente da segurança social a alteração:
a) Da composição do agregado familiar;
b) Dos rendimentos do agregado familiar;
c) [Revogada];
d) Do grau de incapacidade.
3 - A prestação é igualmente reavaliada sempre que haja alteração dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação previstos nos artigos 18.º, 20.º e 21.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10

  Artigo 26.º
Efeitos da reavaliação da prestação
1 - Da reavaliação da prestação pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação.
2 - Os efeitos da reavaliação previstos no número anterior ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no artigo 32.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da comunicação, nos casos em que a reavaliação da prestação determine um aumento do respetivo montante.
4 - A reavaliação da prestação determinada pela alteração dos valores de referência da componente base ou do complemento ou dos limites de acumulação produz efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem.

  Artigo 27.º
Suspensão e retoma
1 - O direito à componente base da prestação suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações:
a) No termo da validade do atestado médico de incapacidade multiúso, salvo se o titular apresentar comprovativo de que requereu a reavaliação até 180 dias antes daquela data ou se se encontrava impossibilitado por motivos de doença de requerer a reavaliação durante aquele período ou em período posterior;
b) O titular da prestação deixe de ter residência habitual em Portugal se for cidadão nacional ou deixe de ter residência legal em Portugal se for cidadão estrangeiro ou apátrida;
c) Ausência do território nacional por período superior a 30 dias por ano, salvo se a ausência for motivada por razões de saúde, estudos ou formação profissional;
d) O titular da prestação não faculte a informação requerida pelos serviços relativamente aos seus rendimentos próprios, caso tenha um grau de incapacidade inferior a 80 /prct.;
e) Não sejam disponibilizados pelo titular os elementos comprovativos das condições de atribuição relevantes para a avaliação do direito à manutenção da prestação;
f) Quando haja provas da existência de falsas declarações por parte do titular ou da pessoa referida no artigo 31.º
2 - O direito ao complemento suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Suspensão da componente base;
b) Não disponibilização pelo titular dos elementos comprovativos das condições de atribuição relevantes para a avaliação do direito à manutenção do complemento;
c) Cumprimento de prisão preventiva ou de pena de prisão em estabelecimento prisional;
d) Institucionalização em equipamento social financiado pelo Estado ou em família de acolhimento.
3 - A suspensão do direito à prestação, nos termos dos números anteriores, não prejudica a sua retoma, oficiosamente ou por solicitação do interessado, quando se voltem a verificar os condicionalismos de atribuição.
4 - A suspensão e a retoma da prestação têm lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora competente da segurança social tem conhecimento dos factos que determinaram aquelas situações, ou do pedido de retoma apresentado pelo interessado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10

  Artigo 28.º
Cessação
1 - O direito à componente base e ao complemento da prestação cessa quando, relativamente a cada uma, se verifique uma das seguintes situações:
a) Deixe de se verificar alguma das condições de atribuição que não dê lugar à suspensão;
b) Alteração do grau de incapacidade para percentagem inferior aos valores previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º;
c) Decorridos 180 dias após o início da suspensão sem que tenha sido suprida ou deixe de se verificar a causa da suspensão;
d) Por desistência;
e) Por morte do titular.
2 - A cessação da componente base implica a cessação do complemento.
3 - Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que ocorra a causa da cessação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A cessação do direito à prestação decorrente da alteração do grau de incapacidade produz efeitos a partir do início do mês seguinte ao do termo do prazo previsto no artigo 32.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10
   -2ª versão: Retificação n.º 39/2017, de 21/11


CAPÍTULO V
Acumulação da prestação
  Artigo 29.º
Acumulação com outras prestações
A prestação pode acumular com as seguintes prestações, sem prejuízo da aplicação das regras de atribuição de cada uma das componentes da prestação:
a) Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros;
b) Pensões de viuvez;
c) Prestações por encargos familiares, com exceção da bonificação por deficiência;
d) Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
e) Complemento por dependência;
f) Complemento por cônjuge a cargo,
g) Rendimento social de inserção;
h) Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdencial;
i) Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade;
j) Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional;
k) Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro.
l) Subsídio por morte, do sistema previdencial.
m) Pensão de orfandade.
n) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
   - DL n.º 11/2021, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10
   -2ª versão: DL n.º 33/2018, de 15/05
   -3ª versão: DL n.º 136/2019, de 06/09


CAPÍTULO VI
Processamento e administração
  Artigo 30.º
Requerimento da prestação
1 - A atribuição da prestação depende da apresentação de requerimento, em modelo próprio, junto das entidades gestoras competentes da segurança social, devidamente instruído com os elementos de prova relativos às condições de atribuição.
2 - O titular da prestação deve declarar se foi requerida ou atribuída prestação destinada à proteção social na deficiência e, em caso afirmativo, por que regime de proteção social nacional ou estrangeiro e, caso a esteja a receber, respetivo montante.
3 - O titular da prestação deve declarar os seus rendimentos, bem como a composição do seu agregado familiar e respetivos rendimentos.

  Artigo 31.º
Legitimidade para requerer a prestação
1 - A prestação pode ser requerida pelo próprio, sendo maior, ou pelo seu representante legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Tem ainda legitimidade para requerer a prestação outra pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência à pessoa com deficiência, sempre que esta se encontre a aguardar a nomeação de acompanhante, devendo instruir o requerimento da prestação com documento comprovativo de que interpôs ação de acompanhamento de maior relativamente à pessoa com deficiência.
3 - (Revogado.)
4 - Nas situações em que a pessoa com deficiência é menor, a prestação pode ser requerida por uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 19.º-A, que exerça as responsabilidades parentais ou a quem o menor esteja confiado administrativa ou judicialmente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10

  Artigo 32.º
Deveres dos beneficiários
1 - O titular da prestação ou a pessoa prevista no artigo anterior devem declarar aos serviços da entidade gestora competente da segurança social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva ocorrência, as situações determinantes de alteração, suspensão ou cessação da prestação, que se reportem, designadamente:
a) À composição do agregado familiar;
b) Aos rendimentos;
c) Ao grau de incapacidade;
d) À residência;
e) Ao início ou fim da atividade profissional;
f) Ao início ou fim da frequência de resposta social, prevista na alínea b) do artigo 16.º
2 - O titular da prestação ou a pessoa prevista no artigo anterior estão obrigados a comunicar à entidade gestora competente da segurança social os períodos de ausência do território nacional, bem como os motivos justificativos da ausência, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10

  Artigo 33.º
Meios de prova em geral
1 - A identidade, o estado civil e o parentesco comprovam-se por apresentação do documento de identificação civil ou de certidão do registo civil.
2 - As restantes provas devem fazer-se por declaração ou constar, conforme os casos, de certidões, atestados ou documentos certificados pelas entidades competentes.
3 - A comprovação dos rendimentos é efetuada através da interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social, nos termos definidos na lei.
4 - As provas necessárias ao reconhecimento ou manutenção do direito à prestação devem ser apresentadas pelo requerente ou titular ou pela pessoa prevista no artigo 31.º

  Artigo 34.º
Prova de deficiência
1 - A prova de deficiência e a atribuição do grau de incapacidade, para efeitos do presente decreto-lei, é efetuada através de atestado médico de incapacidade multiúso, previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro.
2 - A prova de deficiência e a atribuição do grau de incapacidade pode, ainda, ser efetuada pela apresentação de declaração de incapacidade, emitida pelas autoridades de saúde, desde que a certificação da deficiência seja anterior à data da entrada em vigor do modelo de atestado médico de incapacidade multiúso, aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, de 4 de dezembro.
3 - A prova de deficiência e do grau de incapacidade dos deficientes das forças armadas faz-se através da apresentação do respetivo cartão de identificação, desde que obtido em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 35.º
Falta de provas ou declarações
1 - Sempre que a entidade gestora competente da segurança social verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.
2 - Da referida comunicação deve constar que a não apresentação do documento em falta, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação, determina a suspensão do procedimento de atribuição da prestação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando o documento em falta for o atestado médico de incapacidade multiúso, a comunicação referida no número anterior só deve ocorrer se não tiver sido entregue o documento comprovativo do pedido de certificação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Findo o prazo de um ano após a data da apresentação do pedido de certificação de incapacidade, sem que o atestado médico de incapacidade multiúso seja junto ao processo, suspende-se o procedimento administrativo de atribuição da prestação, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

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