Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro
  PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2021, de 08/02
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2021, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 136/2019, de 06/09)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39/2017, de 21/11)
     - 1ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  8      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais
_____________________

Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
O XXI Governo Constitucional assumiu a inclusão das pessoas com deficiência como uma das prioridades da ação governativa e enquanto corolário de uma sociedade que se quer mais justa, mais solidária, que respeita a diversidade e a encara como um fator de riqueza e de progresso.
Esta ambição tem expressão vinculativa no plano internacional, designadamente no âmbito das Nações Unidas, com a ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em julho de 2009, tendo o Estado Português assumido o compromisso de promover condições de vida dignas às pessoas com deficiência ou incapacidade e a responsabilidade pela adoção das medidas que visem garantir às pessoas com deficiência o pleno reconhecimento e o exercício dos seus direitos num quadro de igualdade de oportunidades.
É convicção do XXI Governo Constitucional que a reformulação das prestações sociais e a concretização de um modelo de prestação única para a deficiência/incapacidade são estruturais para o desígnio da inclusão, conforme definido no Programa do Governo.
É com este enquadramento que o Governo reafirma o seu compromisso através da criação da «Prestação Social para a Inclusão» que visa melhorar a proteção social das pessoas com deficiência, promover o combate às situações de pobreza, fomentar a participação social e laboral e contribuir para autonomização das pessoas com deficiência. Esta medida introduz simplificação, modernização e maior eficácia ao quadro das prestações sociais na área da deficiência.
A «Prestação Social para a Inclusão» traduz uma inovação de significativa importância ao agregar um conjunto de prestações dispersas, e também pela forma como se encontra estruturada. Esta prestação é constituída por três componentes: a componente base, o complemento e a majoração. A componente base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da condição de deficiência e visa substituir o subsídio mensal vitalício e a pensão social de invalidez, sendo igualmente destinada aos demais cidadãos e cidadãs que requeiram a nova prestação e que cumpram as condições de atribuição. O complemento é aplicável na eventualidade de carência ou insuficiência de recursos, constituindo um instrumento de combate à pobreza das pessoas com deficiência. A majoração visa substituir as prestações que, no atual regime de proteção na deficiência, se destinam a compensar encargos específicos acrescidos resultantes da deficiência e será regulamentada numa fase subsequente.
Dada a complexidade da mudança no modelo de proteção na deficiência, esta medida terá uma implementação faseada, assumindo a progressiva substituição das prestações sociais e delimitação de grupos prioritários, com uma gradual extensão a todo o ciclo de vida.
Numa primeira fase, a prestação dá resposta à especial debilidade na proteção social das pessoas com deficiência em idade ativa, fundando um novo paradigma em domínios essenciais como a relação das prestações na área da deficiência com o exercício de atividade profissional, a acumulação do montante da prestação com rendimentos próprios da pessoa com deficiência e a articulação entre sistema de segurança social e sistema fiscal no apoio ao rendimento.
A possibilidade de acesso a esta medida pelas pessoas com deficiência, independentemente da sua situação laboral, é porventura a conquista com maior impacto na vida das pessoas com deficiência, efetivando direitos fundamentais.
Com esta realidade, o exercício de uma atividade profissional deixa de constituir um obstáculo no acesso à proteção social, rompendo com uma matriz de apoio social quase exclusivo a situações de inatividade. Ao permitir condições favoráveis de acumulação de rendimentos profissionais com o montante da prestação, esta medida afirma-se como uma mudança de suma importância na promoção da participação laboral e autonomização das pessoas com deficiência.
Em simultâneo, é adotada uma modelação inovadora nas condições de acumulação de rendimentos que permite uma articulação com benefícios fiscais para pessoas com deficiência em sede de imposto sobre pessoas singulares, de modo a reforçar a complementaridade nos apoios públicos nesta matéria.
Por outro lado, e no que respeita à componente base, ao considerar-se exclusivamente os rendimentos da pessoa com deficiência, circunscreve-se a influência do estado civil e dos demais rendimentos do agregado familiar no direito à compensação por encargos gerais no domínio da deficiência.
Por último, é instituído um reconhecimento particular das pessoas com graus de incapacidade mais elevados, através da diferenciação positiva na atribuição da componente base da prestação, que assume um valor de referência independentemente do nível de rendimento da pessoa com deficiência, com a única exceção dos beneficiários de complementos sociais nas pensões de invalidez ou de velhice.
Posteriormente, e numa segunda fase, são reforçados os níveis de proteção social das pessoas com deficiência face à falta ou insuficiência de recursos económicos próprios e do agregado familiar, através da segunda componente da prestação, o complemento. Deve salientar-se que esta componente inclui mecanismos de diferenciação positiva com o objetivo de promover um combate mais eficaz às situações de pobreza.
Numa terceira fase, serão regulamentadas a proteção dos encargos na deficiência para os cidadãos e cidadãs com idade até aos 18 anos e também a terceira componente da prestação, a majoração.
Outra inovação respeita à certificação da deficiência que constitui um critério central de elegibilidade para a prestação, dispondo-se que a pessoa com deficiência tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct., comprovado através do atestado médico de incapacidade multiúso, emitido por juntas médicas constituídas no âmbito das administrações regionais de saúde.
Pretende-se, assim, em primeira instância, contribuir para a simplificação e harmonização do método de certificação da deficiência na atribuição das prestações sociais e, num segundo plano, para o alinhamento das práticas sectoriais da política pública no âmbito dos apoios à pessoa com deficiência.
Os objetivos que nortearam a criação da prestação social para a inclusão determinam igualmente o alargamento do complemento solidário para idosos aos titulares de pensão de invalidez, que não sejam titulares da prestação social para a inclusão. Esta alteração do complemento solidário para idosos concorre para definição de um novo patamar de proteção social no âmbito do combate à pobreza, ao abranger uma população especialmente fragilizada, e constitui um marco da política pública Portuguesa do reforço dos rendimentos das famílias e na construção de uma sociedade mais justa e mais digna.
Por outro lado, com a criação da prestação social para a inclusão, torna-se necessário proceder à adequação dos diplomas que regulam os regimes jurídicos das eventualidades de encargos familiares, dependência, rendimento social de inserção, pensão social, complemento extraordinário de solidariedade e complemento solidário para idosos, face ao que consta do regime jurídico da nova prestação social para a inclusão.
Um dos impactos mais relevantes é a extinção da pensão social de invalidez, que é substituída pela nova prestação social para a inclusão e que passa a ser automaticamente atribuída aos atuais titulares da pensão social de invalidez. No que concerne ao regime que regula o complemento extraordinário de solidariedade procede-se às alterações decorrentes da extinção da pensão social de invalidez.
O subsídio mensal vitalício também é automaticamente convertido para esta prestação, isto, para os titulares abrangidos pelo sistema de segurança social, mantendo-se, transitoriamente, a sua atribuição, até 31 de dezembro de 2023, relativamente aos titulares do subsídio mensal vitalício abrangidos pelo regime de proteção social convergente. Deste modo, procede-se às adequações decorrentes da eliminação do subsídio mensal vitalício, e da alteração da forma de certificação da deficiência da nova prestação social para a inclusão, no âmbito do regime jurídico que regula a proteção na eventualidade encargos no domínio da deficiência.
Importa destacar que, durante o período transitório, os titulares do subsídio mensal vitalício abrangidos pelo regime de proteção social convergente devem requerer, junto dos serviços das entidades gestoras da prestação social para a inclusão, a conversão daquele subsídio nesta prestação.
Uma outra consequência a assinalar é o alargamento do âmbito pessoal do complemento por dependência aos titulares da prestação social para a inclusão que, assim, deixam de ter acesso ao subsídio por assistência de terceira pessoa quando se encontrem em situação de dependência, salvaguardando-se a situação dos atuais beneficiários.
Por último, no âmbito do rendimento social de inserção, estabelece-se que para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação, passa a ser considerado o valor do complemento da prestação social para a inclusão.
Assim, o Governo cria a «Prestação Social para a Inclusão» enquanto recurso fundamental para a inclusão das pessoas com deficiência e para a melhoria da sua qualidade de vida e das suas famílias e procede às necessárias alterações legislativas decorrentes da criação desta nova prestação.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Objeto, natureza e âmbito da protecção
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei institui a Prestação Social para a Inclusão, doravante designada por prestação.
2 - O presente decreto-lei define e regulamenta:
a) A proteção na eventualidade de encargos no domínio da deficiência, no âmbito do subsistema de proteção familiar;
b) A eventualidade de insuficiência de recursos das pessoas com deficiência, no âmbito do subsistema de solidariedade.
3 - O presente decreto-lei procede:
a) À sexta alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, 1/2016, de 6 de janeiro, e 90/2017, de 28 de julho, que revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, e cria o rendimento social de inserção;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97, de 30 de maio, e 265/99, de 14 de julho, que estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo;
c) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que altera o regime jurídico das prestações familiares;
d) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 309-A/2000, de 30 de novembro, 13/2013, de 25 de janeiro, e 246/2015, de 20 de outubro, e pela Lei n.º 6/2016, de 17 de março, que procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência;
e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho, que define as regras a observar na atribuição do complemento extraordinário de solidariedade;
f) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria o complemento solidário para idosos;
g) À quarta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/2007, de 20 de março, e 17/2008, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade;
h) À primeira alteração à Portaria n.º 764/99, de 27 de agosto, que estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico do complemento por dependência fixado no Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho.

  Artigo 2.º
Natureza
1 - A proteção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior visa compensar os encargos acrescidos no domínio da deficiência, com vista a promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência.
2 - A proteção prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior visa combater a pobreza das pessoas com deficiência.

  Artigo 3.º
Caracterização da deficiência
Para efeitos do presente decreto-lei considera-se deficiência a perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, causadoras de dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, limitar ou dificultar a atividade e a participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.

  Artigo 4.º
Âmbito pessoal
Estão abrangidos pela proteção prevista no presente decreto-lei os cidadãos nacionais e os estrangeiros, refugiados e apátridas, que satisfaçam as condições de atribuição da prestação.

  Artigo 5.º
Âmbito material
1 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º, a prestação inclui uma componente base, uma majoração e um complemento.
2 - A componente base e a majoração consubstanciam a proteção na eventualidade de encargos no domínio da deficiência e destinam-se, respetivamente, a compensar os encargos gerais e os encargos específicos acrescidos resultantes da deficiência.
3 - O complemento consubstancia a proteção na eventualidade de insuficiência de recursos das pessoas com deficiência e destina-se a apoiar a pessoa com deficiência que se encontre em situação de falta ou insuficiência de recursos económicos, nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 - A majoração referida no n.º 2 é regulamentada em diploma próprio.

  Artigo 6.º
Certificação
A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade, para efeitos de atribuição da proteção prevista no presente decreto-lei, compete às juntas médicas dos serviços de saúde, através da emissão de atestado médico de incapacidade multiúso.

  Artigo 7.º
Titularidade
A titularidade do direito à prestação é reconhecida à pessoa com deficiência que integre o âmbito pessoal e que satisfaça as condições de atribuição previstas no presente decreto-lei.

  Artigo 8.º
Responsabilidade civil de terceiro
1 - Existindo responsabilidade civil de terceiro por facto determinante da deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60 /prct., não há lugar ao pagamento do complemento a que o beneficiário teria direito, até que o somatório do complemento devido atinja o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho.
2 - Quando não seja discriminado o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho, presume-se que a mesma corresponde a dois terços do valor total da indemnização atribuída.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa