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  Lei n.º 97/2017, de 23 de Agosto
  APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS APROVADAS PELA ONU OU UE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 97/2017, de 23/08)
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SUMÁRIO
Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas
_____________________
  Artigo 24.º
Dever de denúncia
As entidades executantes informam de imediato o Procurador-Geral da República e as autoridades nacionais competentes sempre que tenham notícia ou suspeitem de que houve ou está em curso um ato ou uma omissão suscetível de configurar a violação de uma medida restritiva.

  Artigo 25.º
Dever de confidencialidade
As pessoas que, exercendo funções nas autoridades nacionais competentes ou nas entidades executantes, ou prestando-lhes serviços, participem na aplicação ou execução de medidas restritivas estão sujeitas aos deveres de confidencialidade decorrentes da lei no tratamento de dados, mesmo após a cessação das suas funções.

  Artigo 26.º
Cooperação internacional e assistência mútua
1 - As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades congéneres de outros Estados e com organizações internacionais na aprovação, aplicação e execução de medidas restritivas, na medida em que o Estado Português a tal esteja vinculado, ao abrigo de instrumentos jurídicos internacionais ou de direito da União Europeia.
2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar às autoridades congéneres de outros Estados e a organizações internacionais informações relativas à aplicação das medidas restritivas e à identificação dos destinatários para o exercício das suas competências.
3 - As autoridades nacionais competentes podem transmitir às autoridades congéneres de outros Estados e a organizações internacionais informação relativa à aplicação das medidas restritivas e à identificação dos destinatários, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) Esteja assegurada a reciprocidade;
b) A entidade requerente tenha competências no procedimento de aplicação de medidas restritivas internacionais;
c) Forem apresentadas garantias de que a informação apenas é utilizada para os fins previstos na presente lei;
d) Forem apresentadas garantias de que a informação só é utilizada em procedimentos criminais mediante autorização da autoridade judiciária nacional competente, a solicitar pela autoridade estrangeira como pedido de auxílio, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

  Artigo 27.º
Supervisão e fiscalização
1 - As entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização, em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, verificam se as entidades sujeitas à sua supervisão ou fiscalização adotam os meios e mecanismos adequados para cumprir as medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos na presente lei.
2 - Para verificação do disposto no número anterior, as entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização dispõem dos poderes que lhe são conferidos pela legislação específica em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
3 - As entidades sujeitas a supervisão ou fiscalização em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo observam os deveres previstos na legislação específica referida no número anterior, tendo igualmente em vista o cumprimento das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos na presente lei.
4 - A violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da presente lei constitui contraordenação punível nos termos previstos na legislação específica em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
5 - Sempre que as entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização, no âmbito das suas atribuições de supervisão e fiscalização, detetem omissões suscetíveis de configurar a violação de uma medida restritiva devem ordenar à entidade executante o cumprimento da medida restritiva em falta.
6 - As entidades com competências legais de supervisão e fiscalização informam de imediato o Procurador-Geral da República e as autoridades nacionais competentes sempre que tenham notícia ou detetem, no âmbito das suas atribuições de supervisão e fiscalização, factos suscetíveis de configurar a violação de uma medida restritiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 97/2017, de 23/08


CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
  Artigo 28.º
Violação de medidas restritivas
1 - Quem, violando uma medida restritiva, colocar, direta ou indiretamente, à disposição de pessoas ou entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos que as mesmas possam utilizar ou dos quais possam beneficiar, ou executar transferência de fundos proibida, é punido com pena de prisão de um até cinco anos.
2 - Incorre igualmente na pena prevista no número anterior quem, violando uma medida restritiva, estabeleça ou mantenha relação jurídica proibida com pessoas ou entidades designadas ou constitua, adquira ou aumente a participação ou posição de controlo relativo a imóvel, empresa ou pessoa coletiva, ainda que irregularmente constituída, situados, registados ou constituídos num território identificado nos atos de aprovação ou aplicação da medida.
3 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de multa até 600 dias.

  Artigo 29.º
Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas
1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas respondem pelos crimes previstos no presente diploma nos termos do artigo 11.º do Código Penal.
2 - As penas aplicáveis às pessoas coletivas e entidades equiparadas são determinadas nos termos do artigo 90.º-B do Código Penal.

  Artigo 30.º
Pena acessória
O tribunal pode ordenar a publicidade da decisão condenatória de pessoas singulares ou coletivas, sendo aplicável o disposto no artigo 90.º-M do Código Penal.


CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 31.º
Nulidade
Os atos praticados em violação de uma medida restritiva são nulos.

  Artigo 32.º
Responsabilidade por danos
Aos danos emergentes da aplicação de medidas restritivas é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

  Artigo 33.º
Isenção de responsabilidade
Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização por parte das entidades executantes relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas e pela União Europeia, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, independentemente da forma que assuma.

  Artigo 34.º
Relatórios
1 - As autoridades nacionais competentes enviam ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, até 31 de março de cada ano, um relatório com a análise da aplicação das medidas restritivas em Portugal no ano anterior, discriminando a atividade das várias entidades executantes.
2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar às entidades executantes a entrega de relatórios sobre a sua intervenção na execução das medidas restritivas.

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