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  Lei n.º 97/2017, de 23 de Agosto
  APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS APROVADAS PELA ONU OU UE(versão actualizada)

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   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 97/2017, de 23/08)
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SUMÁRIO
Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas
_____________________
  Artigo 12.º
Importação e exportação de bens
1 - À execução das medidas restritivas relativas à importação e exportação de bens aplicam-se os regimes jurídicos destas atividades.
2 - Quando a medida restritiva aprovada for a de exigência de autorização prévia para a importação ou exportação de bens, o pedido de autorização é dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, que decide no prazo fixado no ato de aplicação da medida ou, na sua falta, no prazo de 60 dias.
3 - A não prolação de uma decisão no prazo assinalado no número anterior tem os efeitos previstos no ato que aprova a medida restritiva, aplicando-se, na sua falta, o disposto no Código do Procedimento Administrativo sobre o incumprimento do dever de decisão.

  Artigo 13.º
Fundos e recursos económicos
1 - Um fundo corresponde a ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo.
2 - Recursos económicos correspondem a ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços.
3 - As medidas restritivas não abrangem a utilização de recursos económicos para fins exclusivamente pessoais, incluindo despesas para efeitos de garantia de tutela jurisdicional efetiva, não podendo da execução da medida restritiva resultar qualquer circunstância atentatória do mínimo de existência condigna do destinatário e do seu agregado familiar.
4 - Os recursos económicos não abrangidos nos termos do número anterior são determinados pelo juiz competente pela receção da impugnação.

  Artigo 14.º
Informação e notificação prévia de transferência de fundos
1 - O ato que aprova uma medida restritiva de obrigação de informação ou de notificação prévia de transferência de fundos pode determinar:
a) A antecedência com que a notificação prévia deve ser feita;
b) O prazo em que a transferência de fundos deve ser comunicada;
c) O conteúdo da notificação e da informação.
2 - Exceto quando determinado em contrário no ato que aprova a medida restritiva:
a) A notificação prévia é feita com três dias úteis de antecedência em relação à data de execução ou receção da transferência dos fundos;
b) A comunicação é feita no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou receção da transferência dos fundos;
c) A notificação prévia ou a comunicação de transferência de fundos inclui o nome das partes e dos intervenientes, o montante, a origem, o destino, a finalidade e a data da transferência.

  Artigo 15.º
Autorização prévia para transferência de fundos
1 - Caso seja aprovada a medida de autorização prévia para transferência de fundos, o pedido de autorização é dirigido às autoridades nacionais competentes, que decidem no prazo de 30 dias, salvo se for fixado prazo diferente no ato que aprova a medida restritiva.
2 - A não prolação de uma decisão no prazo mencionado no número anterior tem os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo sobre o incumprimento do dever de decisão, salvo se outro efeito for fixado no ato que aprova a medida restritiva.

  Artigo 16.º
Congelamento de fundos e de recursos económicos
1 - O congelamento de fundos é uma ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação sobre fundos, ou o acesso aos mesmos, que sejam suscetíveis de provocar uma alteração do respetivo valor, volume, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários.
2 - O congelamento de recursos económicos é uma ação destinada a impedir o movimento, transferência, alienação ou oneração de ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos, mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços, por qualquer meio, nomeadamente através da sua venda, locação ou hipoteca.
3 - O ato que aprova ou, quando necessário, o ato que aplica a medida restritiva de congelamento de fundos e recursos económicos é diretamente aplicável, sendo executado sem necessidade de emissão de qualquer outro ato.
4 - As entidades executantes procedem de imediato ao congelamento de fundos e de recursos económicos sob a sua responsabilidade.
5 - A medida de congelamento de recursos económicos que respeite a bens imóveis e móveis sujeitos a registo é registada, bem como as respetivas prorrogação e cessação.
6 - O registo previsto no número anterior é realizado por anotação, da qual consta o ato que aprova a medida restritiva, o conteúdo desta e a respetiva duração.

  Artigo 17.º
Recusa de entrada
1 - A medida restritiva de recusa de entrada em território nacional só pode ser aplicada a cidadãos estrangeiros.
2 - A aprovação ou, quando necessário, a aplicação de medida restritiva de recusa de entrada em território nacional determina a inscrição do destinatário da medida no Sistema Integrado de Informações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de sua não admissão.

  Artigo 18.º
Indeferimento de vistos e de autorizações de residência
1 - A medida restritiva de indeferimento de vistos e de autorizações de residência determina o indeferimento de pedido de visto do destinatário da medida restritiva, mesmo tendo o pedido ocorrido em momento anterior ao da aprovação da medida ou da ocorrência dos factos que fundamentam a medida.
2 - A medida restritiva de indeferimento de vistos e de autorizações de residência determina o indeferimento da prorrogação de permanência, bem como o indeferimento da concessão ou da renovação da autorização de residência, desde que a autorização não tenha caráter permanente.

  Artigo 19.º
Regime aplicável
À execução de uma medida restritiva de entrada e circulação no território nacional é aplicável, com as adaptações previstas na presente lei, o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.


CAPÍTULO IV
Garantias
  Artigo 20.º
Atos nacionais
Os atos de entidades públicas nacionais que aplicam ou executam medidas restritivas são passíveis de impugnação judicial nos termos gerais.

  Artigo 21.º
Atos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia
1 - Aos atos de aprovação de medidas restritivas da Organização das Nações Unidas e da União Europeia aplicam-se as respetivas regras de impugnação.
2 - As autoridades nacionais competentes garantem, no prazo de 10 dias úteis, a remessa de qualquer reclamação de atos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia que lhes seja apresentada pelo destinatário da medida para o organismo competente para a sua apreciação.
3 - O disposto no número anterior não implica a adesão do Estado Português à reclamação apresentada.


CAPÍTULO V
Deveres de cooperação, supervisão e fiscalização
  Artigo 22.º
Dever geral de cooperação
As entidades públicas e as entidades executantes cooperam com as autoridades nacionais competentes para garantir o cumprimento das medidas restritivas.

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