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  Lei n.º 97/2017, de 23 de Agosto
  APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS APROVADAS PELA ONU OU UE(versão actualizada)

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   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
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SUMÁRIO
Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas
_____________________

Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto
Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.

  Artigo 2.º
Definição
Uma medida restritiva é uma restrição temporária do exercício de um determinado direito, através da imposição de uma proibição ou de uma obrigação, aprovada pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e que visa a prossecução de pelo menos um dos seguintes objetivos:
a) A manutenção ou restabelecimento da paz e da segurança internacionais;
b) A proteção dos direitos humanos;
c) A democracia e o Estado de direito;
d) A preservação da soberania e da independência nacionais e de outros interesses fundamentais do Estado;
e) A prevenção e repressão do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

  Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - As medidas restritivas previstas na presente lei são aplicáveis:
a) A pessoas de nacionalidade portuguesa ou com residência em Portugal e a pessoas que se encontrem, ou pretendam ser admitidas, em território nacional, ainda que em trânsito ou escala;
b) A qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, registada ou constituída nos termos da legislação portuguesa, com sede, direção efetiva ou com estabelecimento estável em Portugal, incluindo sucursais situadas em território português de pessoas coletivas com sede no estrangeiro, bem como sucursais situadas no estrangeiro de pessoas coletivas com sede em Portugal;
c) A bens, fundos e recursos económicos que se encontrem em território nacional, independentemente da nacionalidade, residência ou sede dos seus proprietários, beneficiários ou intervenientes.
2 - As normas que impõem os deveres de cooperação estabelecidos no capítulo V são aplicáveis às pessoas e entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.

  Artigo 4.º
Suspensão e cessação
A suspensão ou a cessação das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia faz imediatamente suspender ou cessar os efeitos de todos os atos nacionais de aplicação ou de execução das medidas em causa.

  Artigo 5.º
Limites materiais
A aplicação e a execução de medidas restritivas respeitam os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da igualdade.


CAPÍTULO II
Aplicação de medidas restritivas e procedimentos
  Artigo 6.º
Aplicação
1 - A aplicação de uma medida restritiva consiste na determinação concreta dos destinatários de uma medida restritiva aprovada pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.
2 - Só há lugar à aplicação de uma medida restritiva quando não seja possível a sua execução direta porque o ato que a aprova ou altera não determina de forma suficientemente concreta os respetivos destinatários.

  Artigo 7.º
Procedimento
1 - A aplicação de uma medida restritiva é da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável pelo setor relativo à medida restritiva a aplicar.
2 - A Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em colaboração com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças:
a) Informa de imediato os membros do Governo referidos no n.º 1 da aprovação de uma medida restritiva pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia que careça de aplicação ou do surgimento de factos supervenientes que justifiquem a adoção de um ato de aplicação com base em medidas restritivas anteriormente aprovadas;
b) Informa de imediato os membros do Governo referidos no n.º 1 da alteração, suspensão ou cessação de uma medida restritiva pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia que tenha sido objeto de um ato de aplicação ou cujas alterações passem a carecer de aplicação;
c) Auxilia os membros do Governo referidos no n.º 1 em tudo o que seja necessário para o exercício da competência de aplicação da medida restritiva.
3 - O ato que aplica uma medida restritiva identifica o destinatário da mesma, o que inclui, sempre que possível:
a) O nome ou firma, bem como os nomes pelos quais a pessoa ou entidade é conhecida;
b) Os números de identificação relevantes;
c) Domicílio profissional, da sede ou de estabelecimento comercial;
d) Data de nascimento ou da constituição;
e) Nacionalidade.
4 - A aplicação da medida restritiva pode não ser precedida de audição dos destinatários com os mesmos fundamentos com que pode ser dispensada a audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

  Artigo 8.º
Vigência, publicidade e notificação
1 - O ato que aplica uma medida restritiva produz efeitos à data da sua aprovação e é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - O destinatário de uma medida restritiva é notificado do ato de aplicação no prazo de 10 dias úteis a contar da aprovação.
3 - As notificações efetuam-se por carta registada com aviso de receção, ou por meio equiparado quando deva ter lugar no estrangeiro, e é endereçada para o domicílio pessoal, profissional, da sede ou de estabelecimento comercial ou dirigida ao mandatário constituído pelo destinatário.
4 - Se não tiver sido possível fazer a notificação nos termos do número anterior, ou for desconhecido o paradeiro do destinatário, a notificação realiza-se por publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, no prazo de 30 dias a contar da publicação do ato de aplicação.


CAPÍTULO III
Execução de medidas restritivas
SECÇÃO I
Autoridades nacionais competentes e entidades executantes
  Artigo 9.º
Autoridades nacionais competentes
1 - Exercem conjuntamente as atribuições de autoridades nacionais competentes em matéria de medidas restritivas a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças.
2 - Cabe às autoridades nacionais competentes coordenar a aplicação das medidas restritivas e exercer as funções que lhes forem atribuídas pelos atos que as aprovam, em articulação com as demais entidades públicas com competências em função da matéria.
3 - As autoridades nacionais competentes informam e prestam esclarecimentos a qualquer pessoa ou entidade em matéria de medidas restritivas, designadamente através da divulgação dos atos de aprovação, modificação e cessação da vigência das medidas restritivas.
4 - As autoridades nacionais competentes elaboram e atualizam regularmente um manual de melhores práticas para a aplicação eficaz das medidas restritivas.

  Artigo 10.º
Entidades executantes
1 - São entidades executantes as pessoas e entidades públicas ou privadas legalmente competentes para os atos materiais de execução necessários à aplicação da medida restritiva aprovada.
2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar a intervenção de quaisquer pessoas e entidades públicas ou privadas na execução das medidas restritivas.
3 - As entidades sujeitas a supervisão ou fiscalização em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo:
a) Adotam os meios e mecanismos adequados para cumprir as medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, com as especificidades dadas pela presente lei;
b) Observam integralmente os deveres aplicáveis às entidades executantes, nos termos da presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 97/2017, de 23/08


SECÇÃO II
Regime da execução de medidas restritivas
  Artigo 11.º
Execução imediata
1 - O ato da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia que aprova ou que altera uma medida restritiva é imediatamente executado.
2 - Quando o ato de aprovação ou de alteração não determinar de forma suficientemente concreta os respetivos destinatários, ou quando surjam factos supervenientes que necessitem dessa concretização, a medida restritiva é imediatamente executada após a respetiva aplicação nos termos do artigo 7.º

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