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  Lei n.º 97/2017, de 23 de Agosto
  APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS APROVADAS PELA ONU OU UE(versão actualizada)

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   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
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SUMÁRIO
Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas
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Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto
Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.

  Artigo 2.º
Definição
Uma medida restritiva é uma restrição temporária do exercício de um determinado direito, através da imposição de uma proibição ou de uma obrigação, aprovada pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e que visa a prossecução de pelo menos um dos seguintes objetivos:
a) A manutenção ou restabelecimento da paz e da segurança internacionais;
b) A proteção dos direitos humanos;
c) A democracia e o Estado de direito;
d) A preservação da soberania e da independência nacionais e de outros interesses fundamentais do Estado;
e) A prevenção e repressão do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

  Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - As medidas restritivas previstas na presente lei são aplicáveis:
a) A pessoas de nacionalidade portuguesa ou com residência em Portugal e a pessoas que se encontrem, ou pretendam ser admitidas, em território nacional, ainda que em trânsito ou escala;
b) A qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, registada ou constituída nos termos da legislação portuguesa, com sede, direção efetiva ou com estabelecimento estável em Portugal, incluindo sucursais situadas em território português de pessoas coletivas com sede no estrangeiro, bem como sucursais situadas no estrangeiro de pessoas coletivas com sede em Portugal;
c) A bens, fundos e recursos económicos que se encontrem em território nacional, independentemente da nacionalidade, residência ou sede dos seus proprietários, beneficiários ou intervenientes.
2 - As normas que impõem os deveres de cooperação estabelecidos no capítulo V são aplicáveis às pessoas e entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.

  Artigo 4.º
Suspensão e cessação
A suspensão ou a cessação das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia faz imediatamente suspender ou cessar os efeitos de todos os atos nacionais de aplicação ou de execução das medidas em causa.

  Artigo 5.º
Limites materiais
A aplicação e a execução de medidas restritivas respeitam os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da igualdade.


CAPÍTULO II
Aplicação de medidas restritivas e procedimentos
  Artigo 6.º
Aplicação
1 - A aplicação de uma medida restritiva consiste na determinação concreta dos destinatários de uma medida restritiva aprovada pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.
2 - Só há lugar à aplicação de uma medida restritiva quando não seja possível a sua execução direta porque o ato que a aprova ou altera não determina de forma suficientemente concreta os respetivos destinatários.

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