Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto LEI DE POLÍTICA CRIMINAL - BIÉNIO DE 2017-2019(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019 _____________________ |
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Artigo 7.º
Prevenção da criminalidade |
Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e planos de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente vulneráveis e, bem assim, a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações terroristas, os meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas ou engenhos ou produtos explosivos e meios especialmente complexos, como a informática e a Internet. |
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Artigo 8.º
Policiamento de proximidade e programas especiais de polícia |
1 - As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:
a) Contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis;
b) No âmbito doméstico, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e de serviços do Ministério Público;
c) Contra setores económicos específicos.
2 - Os programas e respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança a celebrar entre o Governo e as autarquias locais. |
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Artigo 9.º
Operações especiais de prevenção relativas a armas |
1 - As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
2 - O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção referidas no número anterior.
3 - As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas e outras de especial criticidade, sujeitas a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento reforçado. |
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Artigo 10.º
Prevenção da violência desportiva |
As forças de segurança desenvolvem em conjunto com os promotores de espetáculos desportivos e dos proprietários de recintos desportivos, no caso de estes espaços não serem da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, ações de prevenção e controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e utilização dos espaços de acesso público. |
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Artigo 11.º
Prevenção da violação de regras de segurança no trabalho |
1 - A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito das suas atribuições, desenvolve ações de controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, nomeadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
2 - A ACT colabora com os órgãos de polícia criminal na elaboração de planos de ação visando a prevenção de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral. |
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Artigo 12.º
Prevenção da reincidência no crime de incêndio florestal |
As forças de segurança e a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais articulam-se no quadro dos programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no âmbito das medidas de vigilância e acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos. |
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Artigo 13.º
Prevenção da reincidência |
Compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais:
a) Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos específicos são disponibilizados tanto em meio prisional como em meio livre, por forma a que a frequência daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime de permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão;
b) Disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os programas existentes, incluindo o seu conteúdo, objetivos e condições de frequência;
c) Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem assim como para condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e autodeterminação sexuais, incêndio florestal e crimes rodoviários; e
d) Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias de trabalho a favor da comunidade, com vista a aumentar o número, alargar a abrangência geográfica e diversificar o tipo dos postos de trabalho disponíveis, e disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho existentes. |
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Artigo 14.º
Cooperação entre órgãos de polícia criminal |
1 - Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 2.º e 3.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.
2 - Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 2.º
3 - As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial. |
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Artigo 15.º
Equipas especiais e equipas mistas |
O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, e equipas mistas, compostas por elementos dos diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, para investigar crimes violentos e de investigação prioritária, funcionando as equipas sob a dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros, legalmente prevista. |
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Artigo 16.º
Recuperação de ativos |
1 - É prioritária a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 30/2017, de 30 de maio.
2 - As autoridades judiciárias, bem como o Gabinete de Administração de Bens e as demais autoridades administrativas decidem e ou implementam medidas de gestão de molde a assegurar a rápida afetação a utilidades públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou a permitir a respetiva venda, sendo o caso. |
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Artigo 17.º
Fundamentação |
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante. |
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