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  Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto
  LEI DE POLÍTICA CRIMINAL - BIÉNIO DE 2017-2019(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019
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Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto
Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

  Artigo 2.º
Crimes de prevenção prioritária
Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei:
a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
b) A criminalidade violenta organizada ou grupal;
c) A cibercriminalidade;
d) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos e outras pessoas vulneráveis;
f) A violência doméstica;
g) Os crimes de tráfico de pessoas, para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos;
h) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência;
i) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;
j) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em particular as chamadas drogas sintéticas;
k) Os fenómenos de violência associados ao desporto;
l) A criminalidade em ambiente escolar;
m) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente;
n) Crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;
o) O tráfico de armas;
p) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde;
q) O furto de oportunidade.

  Artigo 3.º
Crimes de investigação prioritária
São considerados crimes de investigação prioritária:
a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
b) A violência doméstica;
c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
d) O tráfico de pessoas;
e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;
f) O furto e o roubo em residências;
g) A cibercriminalidade;
h) A criminalidade violenta em ambiente escolar;
i) A extorsão;
j) Corrupção e criminalidade conexa;
k) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;
l) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde.

  Artigo 4.º
Efetivação das prioridades e orientações
1 - As diretivas e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respetivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.
2 - A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.
3 - O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a processos que não sejam considerados prioritários nem prejudica o reconhecimento de carácter urgente a outros processos, nos termos legalmente previstos.
4 - Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deve corresponder precedência na determinação de data para a realização de atos de instrução, realização de debate instrutório e audiência de julgamento, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes pela lei.

  Artigo 5.º
Acompanhamento e monitorização
1 - O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se reporta a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários na presente lei que se encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, informa o Conselho Superior da Magistratura e promove as medidas que se justifiquem.
2 - Compete à Procuradoria-Geral da República, no exercício das suas competências e de acordo com o estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades na mesma enunciadas, o acompanhamento e monitorização da sua execução.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Procuradoria-Geral da República define os respetivos procedimentos de acompanhamento e monitorização.
4 - Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a Procuradoria-Geral da República entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público coordenador da Comarca que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e das orientações definidas nos termos do artigo 4.º, verifique que se encontram pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados com prioritários, adota as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, via hierárquica, a Procuradoria-Geral da República.

  Artigo 6.º
Proteção da vítima
É prioritária a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos, em resultado da prática de crime, devendo ser-lhe facultados a informação e o apoio adequados à satisfação dos seus direitos.

  Artigo 7.º
Prevenção da criminalidade
Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e planos de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente vulneráveis e, bem assim, a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações terroristas, os meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas ou engenhos ou produtos explosivos e meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.

  Artigo 8.º
Policiamento de proximidade e programas especiais de polícia
1 - As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:
a) Contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis;
b) No âmbito doméstico, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e de serviços do Ministério Público;
c) Contra setores económicos específicos.
2 - Os programas e respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.

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