1 - As tabelas de taxas I, III, IV e V anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
Tabela I
(ver tabela no documento original)
Tabela III
(ver tabela no documento original)
Tabela IV
(ver tabela no documento original)
Tabela V
(ver tabela no documento original)
2 - Os artigos 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 13.º
Condicionalismos
1 - ...
a) ...
b) Tenham sido propriedade do interessado no Estado membro de proveniência durante, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência para Portugal, contados a partir da data de emissão do título de registo de propriedade.
2 - ...
Artigo 16.º
Apresentação dos pedidos de isenção
O pedido de benefício fiscal deve ser apresentado nas alfândegas, o mais tardar 12 meses após a transferência de residência normal, salvo casos excepcionais devidamente justificados, instruído com os seguintes documentos:
a) Livrete ou título de registo de propriedade;
b) ...
c) ...
d) ...'
3 - O Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, vigora até 31 de Dezembro de 2005. |