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  Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais
_____________________
  Artigo 24.º-A
Interconexão dos registos centrais de beneficiários efectivos
1 - A informação sobre os beneficiários efetivos contida no RCBE é disponibilizada através da Plataforma Central Europeia criada pelo n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, aos registos correspondentes dos demais Estados-Membros.
2 - A informação referida no número anterior é disponibilizada durante 10 anos após a eliminação da entidade, por qualquer causa, do RCBE.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto


CAPÍTULO V
Retificação do Registo Central do Beneficiário Efetivo
  Artigo 25.º
Retificação pela entidade gestora
1 - A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa da entidade gestora do RCBE quando se detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo declarante, com fundamento em erro na declaração.
2 - A retificação pode ser ainda efetuada com base em decisão judicial transitada em julgado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08

  Artigo 26.º
Comunicação de inexatidões ou desconformidades ao RCBE
1 - A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE deve ser comunicada à entidade gestora do RCBE por qualquer dos seguintes interessados:
a) A própria entidade sujeita ao RCBE, nos casos em que verifique que a declaração foi efetuada por pessoa que, à data, não tinha legitimidade ou poderes de representação;
b) As pessoas indicadas como beneficiários efetivos;
c) As autoridades que prossigam fins de investigação criminal, as autoridades de supervisão e fiscalização, a Unidade de Informação Financeira e a AT;
d) As entidades obrigadas, na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, quando detetem tais omissões, inexatidões, desconformidades ou desatualizações no exercício dos deveres preventivos a que se encontram sujeitas.
2 - Sempre que seja comunicada uma omissão, inexatidão, desconformidade ou desatualização da informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, a entidade gestora do RCBE notifica-a para, no prazo de 10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.
3 - A comunicação, a declaração de retificação e a justificação a que se refere o número anterior devem ficar consignadas no RCBE.
4 - As comunicações, notificações e declarações de retificação previstas nos números anteriores são efetuadas nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08


CAPÍTULO VI
Proteção de dados, conservação de registos e dados estatísticos
  Artigo 27.º
Finalidade da base de dados
A base de dados do RCBE tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa à pessoa ou às pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade ou o controlo efetivo das entidades constantes do artigo 3.º, com vista ao reforço da transparência nas relações comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo estabelecidos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

  Artigo 28.º
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
1 - O IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.
2 - Cabe ao IRN, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, nos termos previstos no presente regime, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação.
3 - O IRN, I. P., deve adotar as medidas de segurança referidas no artigo 32.º do RGPD, designadamente, conferindo à base de dados do RCBE garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08

  Artigo 29.º
Dados recolhidos
1 - São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes dos artigos 9.º e 10.º referentes a pessoas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhidos a partir dos formulários previstos na presente lei.
2 - O responsável pelo tratamento de dados pessoais está dispensado do cumprimento das obrigações de informação estabelecidas no artigo 13.º do RGPD, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º do RGPD, aquando da recolha de dados através dos formulários previstos na presente lei, por se tratar de dados que a lei sujeita a registo obrigatório.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08

  Artigo 30.º
Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais
1 - Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entidades identificadas no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com o disposto no RGPD, designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados.
2 - As entidades a que é permitido o acesso devem limitá-lo aos casos em que este seja necessário e não devem utilizar a informação para fins diversos dos que determinam a recolha.
3 - As entidades referidas no número anterior podem proceder ao tratamento e à interconexão dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08

  Artigo 31.º
Direitos dos titulares dos dados
Aos titulares dos dados pessoais constantes do RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são assegurados os direitos previstos no RGPD, sem prejuízo do disposto no presente regime.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08

  Artigo 32.º
Dever de sigilo
Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do RCBE, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

  Artigo 33.º
Cancelamento do registo
1 - O cancelamento do registo da entidade é efetuado, no caso das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, com a extinção da entidade registada.
2 - No caso das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o cancelamento do registo no RCBE é efetuado com o cancelamento do NIF ou do número equivalente funcional emitido por autoridade estrangeira.
3 - O cancelamento do registo da entidade é ainda efetuado em execução de decisão judicial transitada em julgado.
4 - O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado a pedido do interessado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º ou oficiosamente sempre que a informação seja comunicada ao RCBE por via eletrónica pelas entidades competentes.
5 - O cancelamento do registo determina que os dados deixem de ser públicos ou acedidos, com exceção da consulta pelas autoridades judiciárias, policiais e setoriais e pela AT.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08

  Artigo 34.º
Conservação dos dados
1 - Os dados pessoais podem ser conservados na base de dados durante 10 anos a contar da data do cancelamento do registo, sem prejuízo da sua conservação no âmbito de processos de investigação ou judiciais em curso.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda da qualidade de beneficiário efetivo determina a passagem a arquivo histórico dos respetivos dados pessoais, que podem ser conservados durante 10 anos a contar da data da declaração de atualização da informação.

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