SUMÁRIO Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais _____________________ |
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Artigo 21.º
Acesso pelas autoridades competentes |
1 - As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, bem como a AT, acedem a toda a informação constante do RCBE, incluindo aos dados de auditoria previstos no n.º 6 do artigo anterior, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 - Às autoridades públicas a que se refere o número anterior é permitido o acesso, o tratamento e a interconexão dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, incluindo para garantir a exatidão, exaustividade, atualidade e fiabilidade dos dados comunicados pelas entidades obrigadas, bem como para as finalidades que estejam autorizadas nos termos do direito nacional ou do direito da União Europeia.
3 - Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema pelo prazo de cinco anos. |
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