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  Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais
_____________________
  Artigo 8.º
Conteúdo da declaração
1 - A declaração do beneficiário efetivo deve conter a informação relevante sobre:
a) A entidade sujeita ao RCBE;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Os beneficiários efetivos, de acordo com os critérios da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
e) O declarante.
2 - Nos casos dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros fundos fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, além da informação sobre a entidade e o declarante, deve ser objeto de declaração a informação sobre:
a) O fundador ou os fundadores, o instituidor ou os instituidores;
b) O administrador ou os administradores fiduciários e, se aplicável, os respetivos substitutos, quando sejam pessoas singulares;
c) Os representantes legais do administrador ou dos administradores fiduciários, quando estes sejam pessoas coletivas;
d) O curador ou os curadores, se aplicável;
e) Os beneficiários e, quando existam, os respetivos substitutos, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
f) Qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo.
3 - Quando as pessoas que beneficiam do fundo fiduciário ou do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ainda não tiverem sido determinadas, devem ser objeto de declaração todas as circunstâncias que permitam a identificação da categoria ou das categorias de pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica foi constituído ou exerce a sua atividade.
4 - A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser recolhida automaticamente por recurso à informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, I. P., e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados, estando a informação recolhida automaticamente sujeita a confirmação pelo declarante quando necessário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08

  Artigo 9.º
Dados recolhidos na declaração
1 - Na declaração do beneficiário efetivo são recolhidos os seguintes dados:
a) Quanto à entidade:
i) O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) atribuído em Portugal pela autoridade competente e, tratando-se de entidade não residente, o NIF ou número equivalente emitido pela autoridade competente da jurisdição de residência, caso exista;
ii) A firma ou denominação;
iii) A natureza jurídica;
iv) A sede, incluindo a jurisdição de registo, no caso das entidades estrangeiras;
v) O código de atividade económica (CAE);
vi) O identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável; e
vii) O endereço eletrónico institucional;
b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares referidas no n.º 2 do artigo anterior:
i) O nome completo;
ii) A data de nascimento;
iii) A naturalidade;
iv) A nacionalidade ou as nacionalidades;
v) A morada completa de residência permanente, incluindo o país;
vi) Os dados do documento de identificação;
vii) O NIF, quando aplicável, e, tratando-se de cidadão estrangeiro, o NIF emitido pelas autoridades competentes do Estado, ou dos Estados, da sua nacionalidade, ou número equivalente;
viii) O endereço eletrónico de contacto;
c) Relativamente ao declarante:
i) O nome;
ii) A morada completa de residência permanente ou do domicílio profissional, incluindo o país;
iii) Os dados do documento de identificação ou da cédula profissional;
iv) O NIF, quando aplicável;
v) A qualidade em que atua;
vi) O endereço eletrónico de contacto.
2 - Sempre que a pessoa ou as pessoas indicadas como beneficiários efetivos sejam não residentes em Portugal, deve adicionalmente ser identificado o seu representante fiscal, caso exista, com o nome, a morada completa e o NIF.
3 - A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e do interesse económico detido, devendo ser indicada, nos casos aplicáveis, a cadeia de controlo com identificação das entidades que a compõem.
4 - A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse económico detido deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de dados da Administração Pública, designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja possível, por junção de documento bastante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08

  Artigo 10.º
Conteúdo especial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
No caso dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros fundos fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, devem ser objeto de declaração, relativamente ao fundo fiduciário ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, os seguintes elementos:
a) O NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes ou, na sua ausência e desde que a sua obtenção em território nacional não seja obrigatória para efeitos do exercício de atividade, um número funcional equivalente emitido pela jurisdição de residência, caso exista;
b) O nome e a identificação;
c) A data da constituição e a duração, quando determinada, bem como a data e a natureza dos respetivos factos modificativos e extintivos;
d) O objeto ou o tipo;
e) A lei reguladora;
f) Os bens que integram o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
g) A denominação e a sede do administrador fiduciário, quando não se trate de pessoa singular;
h) Os direitos e as obrigações dos administradores fiduciários entre si, em caso de exercício plural;
i) Os elementos previstos nas alíneas a) e b) relativos à sociedade gestora, quando aplicável.

  Artigo 11.º
Forma da declaração
1 - A obrigação de declaração é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - A declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o preenchimento eletrónico assistido, nos casos e termos a definir pela portaria referida no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08

  Artigo 12.º
Momento da declaração inicial
1 - Sem prejuízo dos casos especialmente previstos no presente regime, a declaração inicial do beneficiário efetivo é efetuada na sequência do registo de constituição da pessoa coletiva ou da primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial, no prazo de 30 dias.
2 - Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração do beneficiário efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de qualquer ocorrência que altere as situações de exclusão previstas no artigo 4.º, deve proceder à declaração do beneficiário efetivo no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a sujeição ao RCBE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
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   -1ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08

  Artigo 13.º
Declaração inicial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes da prestação de quaisquer serviços que consistam na atuação como administrador fiduciário, administrador de direito ou de facto, por parte de entidade sujeita ao RCBE, a quem compita o exercício do dever de declaração previsto no artigo 5.º
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada no prazo máximo de 30 dias após a atribuição do NIF pela AT.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, com exceção dos casos em que a entidade responsável pela declaração faça prova, junto da entidade obrigada, do cumprimento anterior da obrigação declarativa.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades obrigadas fazem depender, consoante os casos, o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional do cumprimento da obrigação declarativa inicial, a verificar mediante consulta eletrónica ao RCBE, devendo efetuar a comunicação prevista no artigo 26.º sempre que não seja comprovado o cumprimento daquela obrigação no prazo de 10 dias.
5 - No caso das entidades obrigadas, o cumprimento do disposto no número anterior processa-se de acordo com o previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
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   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08

  Artigo 14.º
Atualização da informação
1 - A informação constante do RCBE deve ser atualizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.
2 - A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser atualizada automaticamente com base na informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, I. P., e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 - A entidade sujeita ao RCBE só pode ser voluntariamente extinta ou dissolvida após atualização da informação constante do RCBE ou confirmação da sua atualidade.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a entidades estrangeiras que desenvolvam em Portugal atos ocasionais, cuja obrigação declarativa de beneficiário deve ser cumprida de cada vez que seja praticado um ato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
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   -1ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08

  Artigo 15.º
Confirmação anual da informação
1 - A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE é feita através de declaração anual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, até ao dia 31 de dezembro.
2 - As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada podem efetuar a confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE aquando daquela apresentação.
3 - A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
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  Artigo 16.º
Data da declaração
Considera-se como data da realização da declaração inicial, da declaração de confirmação anual ou da declaração de alterações a data da respetiva submissão por via eletrónica.


CAPÍTULO III
Procedimento
  Artigo 17.º
Validação da declaração
1 - A declaração apenas se considera validamente apresentada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE nos termos do artigo 3.º, contenha todos os dados de preenchimento obrigatório, a informação respeite ao NIPC, NIF ou número equivalente da entidade, referidos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e seja efetuada por quem tenha legitimidade ou poderes de representação, nos termos dos artigos 6.º e 7.º
2 - A falta de algum dos requisitos referidos no número anterior determina a rejeição da declaração, devendo o declarante, a entidade e cada uma das pessoas indicadas como beneficiário efetivo ser notificados desse facto.
3 - A notificação a que se refere o número anterior, bem como as comunicações subsequentes, são efetuadas nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08

  Artigo 18.º
Ingresso da informação no Registo Central do Beneficiário Efetivo
1 - A declaração do beneficiário efetivo ingressa no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo com a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
2 - A conclusão do procedimento é comunicada ao declarante, à entidade e a cada uma das pessoas indicadas como beneficiário efetivo, por via eletrónica, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE, bem como a respetiva disponibilização, são definidos por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
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   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
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