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  Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais
_____________________
  Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Estão sujeitas ao RCBE as seguintes entidades:
a) As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;
b) As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal;
c) Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
d) Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);
e) As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira.
2 - Estão ainda sujeitos ao RCBE, quando não se enquadrem no número anterior, os fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, sempre que:
a) O respetivo administrador fiduciário (trustee), o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade que ocupe posição similar seja uma entidade obrigada na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
b) Aos mesmos seja atribuído um NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro;
c) Estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
d) O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleça relações de negócio ou realize transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; ou
e) Independentemente da circunstância da alínea anterior, as pessoas ali referidas estejam estabelecidas ou residam em Portugal.
3 - Quando um fundo fiduciário, ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar não residente em Portugal, efetue a declaração de beneficiário efetivo em registo equivalente noutro Estado-Membro, pode invocar esse registo como dispensa de sujeição ao RCBE.
4 - No caso previsto no número anterior, a prova faz-se por exibição de certidão de registo, ou, quando as condições técnicas o permitirem, por consulta direta à informação do registo do Estado-Membro detentor da informação.
5 - Para efeitos da presente lei, consideram-se análogos a fundos fiduciários (trusts), os entes coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes características:
a) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador;
b) O administrador ou quem represente o ente coletivo figura como titular dos bens; e
c) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso, prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08

  Artigo 4.º
Exclusão do âmbito de aplicação
Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regime:
a) As missões diplomáticas e consulares, bem como os organismos internacionais de natureza pública reconhecidos ao abrigo de convénio internacional de que o Estado Português seja parte, instituídos ou com acordo sede em Portugal;
b) Os serviços e as entidades dos subsetores da administração central, regional ou local do Estado;
c) As entidades administrativas independentes, designadamente, as que têm funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, abrangidas pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, bem como as que funcionam junto da Assembleia da República;
d) O Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
e) As ordens profissionais;
f) As sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à titularidade das ações, bem como as suas representações permanentes;
g) Os consórcios e os agrupamentos complementares de empresas;
h) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em propriedade horizontal cujo valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e tal como determinado nos termos das normas tributárias aplicáveis, não exceda o montante de 2 000 000 (euro), ou excedendo, não seja detida uma permilagem superior a 50 /prct. por um único titular, por contitulares ou por pessoa ou pessoas singulares que, de acordo com os índices e critérios de controlo previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, se devam considerar seus beneficiários efetivos;
i) As massas insolventes;
j) As heranças jacentes.
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CAPÍTULO II
Declaração do beneficiário efectivo
  Artigo 5.º
Dever de declarar
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, constitui dever das entidades indicadas no artigo 3.º declarar, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada no presente regime, informação suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a informação sobre o interesse económico nelas detido.
2 - Relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, o dever previsto no número anterior cabe à pessoa singular ou coletiva que atue na qualidade de administrador fiduciário ou, quando este não exista, ao administrador de direito ou de facto.
3 - A parte final do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º

  Artigo 6.º
Legitimidade para declarar
1 - Têm legitimidade para efetuar a declaração prevista no artigo anterior:
a) Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas;
b) As pessoas singulares que atuem nas qualidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo da legitimidade estabelecida na alínea a) do número anterior, a declaração do beneficiário efetivo pode sempre ser efetuada pelos membros fundadores das pessoas coletivas através de procedimentos especiais de constituição imediata ou online.
3 - A legitimidade pode, sempre que possível, ser verificada automaticamente por recurso à informação contida nas bases de dados que disponham de informação relevante para o efeito, nos termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, I. P., e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
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  Artigo 7.º
Representação
A declaração pode ainda ser efetuada por:
a) Advogados, notários, solicitadores e contabilistas certificados, cujos poderes de representação se presumem;
b) (Revogada.)
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  Artigo 8.º
Conteúdo da declaração
1 - A declaração do beneficiário efetivo deve conter a informação relevante sobre:
a) A entidade sujeita ao RCBE;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Os beneficiários efetivos, de acordo com os critérios da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
e) O declarante.
2 - Nos casos dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros fundos fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, além da informação sobre a entidade e o declarante, deve ser objeto de declaração a informação sobre:
a) O fundador ou os fundadores, o instituidor ou os instituidores;
b) O administrador ou os administradores fiduciários e, se aplicável, os respetivos substitutos, quando sejam pessoas singulares;
c) Os representantes legais do administrador ou dos administradores fiduciários, quando estes sejam pessoas coletivas;
d) O curador ou os curadores, se aplicável;
e) Os beneficiários e, quando existam, os respetivos substitutos, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
f) Qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo.
3 - Quando as pessoas que beneficiam do fundo fiduciário ou do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ainda não tiverem sido determinadas, devem ser objeto de declaração todas as circunstâncias que permitam a identificação da categoria ou das categorias de pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica foi constituído ou exerce a sua atividade.
4 - A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser recolhida automaticamente por recurso à informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, I. P., e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados, estando a informação recolhida automaticamente sujeita a confirmação pelo declarante quando necessário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 9.º
Dados recolhidos na declaração
1 - Na declaração do beneficiário efetivo são recolhidos os seguintes dados:
a) Quanto à entidade:
i) O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) atribuído em Portugal pela autoridade competente e, tratando-se de entidade não residente, o NIF ou número equivalente emitido pela autoridade competente da jurisdição de residência, caso exista;
ii) A firma ou denominação;
iii) A natureza jurídica;
iv) A sede, incluindo a jurisdição de registo, no caso das entidades estrangeiras;
v) O código de atividade económica (CAE);
vi) O identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável; e
vii) O endereço eletrónico institucional;
b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares referidas no n.º 2 do artigo anterior:
i) O nome completo;
ii) A data de nascimento;
iii) A naturalidade;
iv) A nacionalidade ou as nacionalidades;
v) A morada completa de residência permanente, incluindo o país;
vi) Os dados do documento de identificação;
vii) O NIF, quando aplicável, e, tratando-se de cidadão estrangeiro, o NIF emitido pelas autoridades competentes do Estado, ou dos Estados, da sua nacionalidade, ou número equivalente;
viii) O endereço eletrónico de contacto;
c) Relativamente ao declarante:
i) O nome;
ii) A morada completa de residência permanente ou do domicílio profissional, incluindo o país;
iii) Os dados do documento de identificação ou da cédula profissional;
iv) O NIF, quando aplicável;
v) A qualidade em que atua;
vi) O endereço eletrónico de contacto.
2 - Sempre que a pessoa ou as pessoas indicadas como beneficiários efetivos sejam não residentes em Portugal, deve adicionalmente ser identificado o seu representante fiscal, caso exista, com o nome, a morada completa e o NIF.
3 - A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e do interesse económico detido, devendo ser indicada, nos casos aplicáveis, a cadeia de controlo com identificação das entidades que a compõem.
4 - A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse económico detido deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de dados da Administração Pública, designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja possível, por junção de documento bastante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08

  Artigo 10.º
Conteúdo especial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
No caso dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros fundos fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, devem ser objeto de declaração, relativamente ao fundo fiduciário ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, os seguintes elementos:
a) O NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes ou, na sua ausência e desde que a sua obtenção em território nacional não seja obrigatória para efeitos do exercício de atividade, um número funcional equivalente emitido pela jurisdição de residência, caso exista;
b) O nome e a identificação;
c) A data da constituição e a duração, quando determinada, bem como a data e a natureza dos respetivos factos modificativos e extintivos;
d) O objeto ou o tipo;
e) A lei reguladora;
f) Os bens que integram o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
g) A denominação e a sede do administrador fiduciário, quando não se trate de pessoa singular;
h) Os direitos e as obrigações dos administradores fiduciários entre si, em caso de exercício plural;
i) Os elementos previstos nas alíneas a) e b) relativos à sociedade gestora, quando aplicável.

  Artigo 11.º
Forma da declaração
1 - A obrigação de declaração é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - A declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o preenchimento eletrónico assistido, nos casos e termos a definir pela portaria referida no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
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   -1ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08

  Artigo 12.º
Momento da declaração inicial
1 - Sem prejuízo dos casos especialmente previstos no presente regime, a declaração inicial do beneficiário efetivo é efetuada na sequência do registo de constituição da pessoa coletiva ou da primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial, no prazo de 30 dias.
2 - Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração do beneficiário efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de qualquer ocorrência que altere as situações de exclusão previstas no artigo 4.º, deve proceder à declaração do beneficiário efetivo no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a sujeição ao RCBE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08

  Artigo 13.º
Declaração inicial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes da prestação de quaisquer serviços que consistam na atuação como administrador fiduciário, administrador de direito ou de facto, por parte de entidade sujeita ao RCBE, a quem compita o exercício do dever de declaração previsto no artigo 5.º
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada no prazo máximo de 30 dias após a atribuição do NIF pela AT.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, com exceção dos casos em que a entidade responsável pela declaração faça prova, junto da entidade obrigada, do cumprimento anterior da obrigação declarativa.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades obrigadas fazem depender, consoante os casos, o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional do cumprimento da obrigação declarativa inicial, a verificar mediante consulta eletrónica ao RCBE, devendo efetuar a comunicação prevista no artigo 26.º sempre que não seja comprovado o cumprimento daquela obrigação no prazo de 10 dias.
5 - No caso das entidades obrigadas, o cumprimento do disposto no número anterior processa-se de acordo com o previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
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