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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
  DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
_____________________
  Artigo 49.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, que estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.

  Artigo 50.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
[a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 20.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º]
Decisão Europeia de Investigação (DEI)
A presente Decisão Europeia de Investigação (DEI) foi emitida por uma autoridade competente. A autoridade de emissão certifica que a presente DEI é necessária e proporcional para efeitos do procedimento nela especificado, tendo em conta os direitos do suspeito ou arguido, e que as medidas de investigação requeridas poderiam ter sido ordenadas nas mesmas condições num processo nacional semelhante. Solicita-se a execução da medida ou medidas de investigação abaixo especificada(s), tendo devidamente em conta a confidencialidade da investigação, e a transferência dos elementos de prova obtidos com a execução da DEI.

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)
Confirmação da receção de uma Decisão Europeia de Investigação
O presente formulário deve ser preenchido pela autoridade do Estado de execução que recebeu a Decisão Europeia de Investigação (DEI) a seguir indicada.

  ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º)
Notificação
O presente formulário destina-se a notificar um Estado membro da interceção de telecomunicações que será, esteja a ser ou tenha sido praticada no seu território sem a sua assistência técnica. Serve a presente para informar ... (Estado membro notificado) da interceção.

  ANEXO IV
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º]
Categorias de infrações a que se refere o artigo 22.º
Participação numa organização criminosa;
Terrorismo;
Tráfico de seres humanos;
Exploração sexual de crianças e pornografia infantil;
Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
Tráfico de armas, munições e explosivos;
Corrupção;
Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros da União Europeia na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
Branqueamento dos produtos do crime;
Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
Cibercriminalidade;
Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
Homicídio voluntário, ofensas corporais graves;
Tráfico de órgãos e tecidos humanos;
Rapto, sequestro e tomada de reféns;
Racismo e xenofobia;
Roubo organizado ou à mão armada;
Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
Burla;
Extorsão de proteção e extorsão;
Contrafação e piratagem de produtos;
Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
Falsificação de meios de pagamento;
Tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;
Tráfico de materiais nucleares e radioativos;
Tráfico de veículos roubados;
Violação;
Fogo posto;
Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
Desvio de avião ou navio;
Sabotagem.

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