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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
  DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
_____________________

SECÇÃO IV
Medidas para recolha de prova em tempo real
  Artigo 40.º
Recolha de elementos de prova em tempo real
1 - Pode ser emitida uma DEI com vista à execução de uma medida de investigação que exija a recolha de elementos de prova em tempo real, de forma ininterrupta e durante um determinado período de tempo, nomeadamente as medidas de investigação que requerem:
a) Vigilância de operações bancárias ou de outras operações financeiras efetuadas através de uma ou várias contas nela especificadas;
b) Entregas vigiadas ou controladas no território do Estado de execução.
2 - Nestes casos, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a DEI pode ser recusada se a medida de investigação em causa não for admitida num processo nacional semelhante.
3 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que as medidas de investigação solicitadas são relevantes para o processo penal em causa.
4 - O Estado de emissão e o Estado de execução acordam as disposições práticas relativas à medida de investigação referida na alínea b) do n.º 1.
5 - A direção e controlo das operações relativas à execução da DEI cabem às autoridades competentes do Estado de execução.
6 - É competente para o reconhecimento da DEI o magistrado do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa.


SECÇÃO V
Investigações encobertas
  Artigo 41.º
Ações encobertas
1 - Pode ser emitida uma DEI para solicitar ao Estado de execução que preste assistência ao Estado de emissão na realização de investigações criminais por agentes encobertos ou que atuem sob falsa identidade.
2 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que a investigação encoberta é relevante para a finalidade do processo penal em causa.
3 - Para além dos motivos de não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se:
a) A execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante; ou
b) Não for possível chegar a acordo sobre as condições de realização da medida de investigação.
4 - As ações encobertas em território nacional são realizadas de acordo com o disposto na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 61/2015, de 24 de junho, e no artigo 19.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, cabendo às autoridades portuguesas competentes a direção e controlo das operações de investigação.
5 - À competência para o reconhecimento e para garantir a execução da DEI é aplicável o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 61/2015, de 24 de junho.
6 - A duração da ação encoberta, as condições em que decorre e o estatuto jurídico dos agentes nela envolvidos, são acordados entre o Estado de emissão e o Estado de execução, levando-se em conta o disposto na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 61/2015, de 24 de junho, e no número seguinte.
7 - Os agentes de investigação do Estado de emissão que participem em ações encobertas em território nacional nos termos do presente artigo têm, durante o período de permanência, estatuto idêntico ao dos agentes de investigação criminal portugueses, nos termos da legislação aplicável a estes.


CAPÍTULO V
Interceção de telecomunicações
  Artigo 42.º
Interceção de telecomunicações com assistência técnica de outro Estado membro
1 - Pode ser emitida uma DEI para a interceção de telecomunicações em caso de necessidade de assistência técnica noutro Estado.
2 - Quando haja mais de um Estado membro em condições de prestar toda a assistência técnica necessária para a interceção de telecomunicações, a DEI deve ser transmitida a apenas a um deles, sendo sempre dada prioridade ao Estado membro onde está ou estará o sujeito que é alvo da interceção.
3 - A DEI a que se refere o n.º 1 contém ainda os seguintes elementos:
a) Informações destinadas a identificar a pessoa visada pela interceção;
b) A duração pretendida da interceção;
c) A indicação de dados técnicos suficientes, em especial a identificação do alvo, para assegurar que possa ser executada.
4 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que a medida de investigação indicada é relevante para o processo penal em causa.
5 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se a execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante.
6 - A DEI referida no n.º 1 pode ser executada mediante:
a) A transmissão imediata das telecomunicações ao Estado de emissão; ou
b) A interceção, registo e posterior transmissão do resultado da interceção das telecomunicações ao Estado de emissão.
7 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução consultam-se mutuamente para alcançar um acordo sobre se a interceção é efetuada em conformidade com a alínea a) ou a alínea b) do número anterior.
8 - Ao emitir a DEI referida no n.º 1 ou durante a interceção, a autoridade de emissão pode também, se tiver motivo para tal, requerer a transcrição, descodificação ou decifragem do registo, sob reserva do acordo da autoridade de execução.
9 - À execução em território nacional da DEI a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 187.º a 190.º do Código de Processo Penal em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.
10 - É aplicável o disposto na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, relativamente a uma DEI para obtenção de dados informáticos.
11 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do artigo 9.º, com exceção das despesas decorrentes da transcrição, descodificação e decifragem das comunicações intercetadas, que são suportadas pelo Estado de emissão.

  Artigo 43.º
Notificação do Estado membro onde se encontra o sujeito alvo da interceção de telecomunicações e cuja assistência técnica não é necessária
1 - Caso seja autorizada a interceção de telecomunicações pela autoridade competente de um Estado membro («Estado intercetante»), para efeitos da execução de uma medida de investigação em execução de uma DEI, e o endereço de comunicação do sujeito alvo da interceção estiver a ser utilizado no território de outro Estado membro («Estado notificado»), cuja assistência técnica não seja necessária para efetuar a interceção, a autoridade nacional competente do Estado intercetante informa dessa interceção a autoridade competente do Estado notificado:
a) Antes da interceção, se for do conhecimento da autoridade competente que o sujeito alvo da interceção está ou estará, quando da interceção, no território do Estado notificado;
b) Durante a interceção ou depois de esta ter sido feita, logo que tenha conhecimento de que o sujeito alvo da interceção está ou esteve, durante a interceção, no território do Estado notificado.
2 - A notificação referida no número anterior é efetuada através do formulário que consta do anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante.
3 - Caso a interceção não seja admitida num processo nacional semelhante, a autoridade competente do Estado notificado informa o Estado intercetante, no prazo mais breve possível, com o limite máximo de 96 horas após receção da notificação referida no n.º 1, de que:
a) A interceção não pode ser feita ou vai ser terminada; e
b) Sendo caso disso, não podem ser utilizados dados já intercetados enquanto o sujeito que é alvo da interceção se encontrava no seu território ou só podem ser utilizados sob certas condições, que especificará. Neste caso, a autoridade competente do Estado notificado informa a autoridade competente do Estado intercetante das razões que justificam tais condições.
4 - À notificação a que se refere o n.º 2 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º
5 - É competente para receber a notificação a que se refere o n.º 2 o Departamento Central de Cooperação Internacional da Polícia Judiciária.
6 - A notificação referida no número anterior é transmitida no mais breve lapso de tempo possível, mas nunca superior a 48 horas, ao Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa para que este a apresente ao juiz de instrução criminal de Lisboa, para efeitos do disposto no n.º 3.


CAPÍTULO VI
Medidas provisórias
  Artigo 44.º
Medidas provisórias
1 - Pode ser emitida uma DEI para tomar qualquer medida destinada a impedir provisoriamente a destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de um elemento que possa servir de prova.
2 - A autoridade de emissão indica na DEI se os elementos de prova devem ser transferidos para o Estado de emissão ou devem permanecer em território do Estado de execução.
3 - Quando, de acordo com o número anterior, for indicado que os elementos de prova devem permanecer em território do Estado de execução, a autoridade de emissão menciona a data em que cessa a medida provisória referida no n.º 1 ou a data prevista em que será apresentado o pedido de transferência das provas para o Estado de emissão.
4 - A autoridade de execução decide e comunica a sua decisão sobre a medida provisória o mais rapidamente possível e, sempre que tal for praticável, no prazo de 24 horas a contar da receção da DEI.
5 - A autoridade de execução reconhece e executa a DEI e transfere os elementos de prova de acordo com os procedimentos estabelecidos na presente lei.
6 - Depois de consultar a autoridade de emissão, a autoridade de execução pode, em conformidade com as leis e práticas nacionais, estabelecer condições adequadas às circunstâncias do caso, a fim de limitar a duração do período em que é mantida a medida provisória referida no n.º 1.
7 - Se, de acordo com as condições referidas no n.º 5, a autoridade de execução previr fazer cessar a medida provisória, informa desse facto a autoridade de emissão, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações.
8 - A autoridade de emissão pode, a todo o tempo, decidir fazer cessar a apreensão, disso notificando a autoridade de execução.
9 - Os procedimentos de execução da DEI em território nacional regem-se pelo disposto na lei processual penal em matéria de apreensões de objetos e outros elementos suscetíveis de servir de prova.
10 - A autoridade nacional de execução notifica de imediato a autoridade de emissão sempre que se verifique impossibilidade prática de executar a decisão de apreensão por os objetos ou outros elementos de prova terem desaparecido, terem sido destruídos ou não poderem ser encontrados no local indicado na DEI ou por esta indicação não ter sido suficientemente precisa mesmo após consulta ao Estado de emissão.
11 - Antes de proceder à notificação a que refere o número anterior, a autoridade nacional de execução procede às diligências necessárias destinadas a localizar os bens ou elementos de prova que não puderam ser encontrados.


CAPÍTULO VII
Modos de impugnação
  Artigo 45.º
Recursos
1 - São asseguradas vias de recurso equivalentes às existentes em processos nacionais semelhantes.
2 - Os fundamentos materiais subjacentes à emissão de uma DEI só podem ser impugnados no Estado de emissão.
3 - Sendo Portugal o Estado de emissão, o recurso da decisão judicial que ordena a medida de investigação e, consequentemente, a emissão da DEI, rege-se, quanto à admissibilidade e regime, pelo disposto no Código de Processo Penal.
4 - Sendo Portugal o Estado de execução é admissível recurso perante os tribunais portugueses de decisões judiciais relativas às formalidades e procedimentos de execução da medida de investigação, nos termos previstos no Código de Processo Penal quanto à admissibilidade e regime.
5 - A informação sobre a possibilidade de, nos termos do direito interno, ser interposto recurso é prestada à pessoa ou pessoas visadas pela medida de investigação, se tal não comprometer a necessidade de garantir a confidencialidade da investigação.
6 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução informam-se mutuamente acerca dos recursos interpostos na sequência da emissão, reconhecimento e execução de uma DEI.
7 - Se a impugnação do reconhecimento ou execução de uma DEI for procedente, essa decisão será tida em conta pela autoridade de emissão, de acordo com a lei nacional.


CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 46.º
Disposições transitórias
1 - Os pedidos de auxílio judiciário mútuo de outros Estados membros recebidos antes da entrada em vigor da presente lei, não vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à DEI em matéria penal, continuam a reger-se pelos instrumentos em vigor relativos ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
2 - Ao reconhecimento e execução de decisões de apreensão de elementos de prova emitidas por outros Estados membros e recebidas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o disposto na Lei n.º 25/2009, de 5 de junho.
3 - O n.º 1 do artigo 14.º, aplica-se, com as necessárias adaptações, a uma DEI emitida na sequência de uma decisão tomada antes da entrada em vigor da presente lei, ao abrigo da Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 44.º
4 - A partir da entrada em vigor da presente lei, os pedidos de auxílio judiciário mútuo em matéria penal são dirigidos aos Estados membros vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014 relativa à DEI em matéria penal de acordo com a presente lei, mesmo no caso de estes não a terem transposto.
5 - Os pedidos de auxílio recebidos dos Estados membros a que se refere o número anterior, a partir da mesma data, são executados em conformidade com o previsto no presente diploma.

  Artigo 47.º
Direito subsidiário
Aos procedimentos a que se refere a presente lei aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal e o disposto noutras normas processuais da legislação nacional aplicáveis.

  Artigo 48.º
Relação com outros instrumentos jurídicos, acordos ou convénios
A presente lei substitui, a partir da sua entrada em vigor, nas relações entre Portugal e os outros Estados membros vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à DEI em matéria penal, as disposições correspondentes das seguintes convenções:
a) Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, do Conselho da Europa, de 20 de abril de 1959, e os seus dois Protocolos Adicionais, bem como os acordos bilaterais celebrados nos termos do artigo 26.º dessa Convenção;
b) Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de junho de 1990;
c) Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, de 29 de maio de 2000, e o respetivo Protocolo.

  Artigo 49.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, que estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.

  Artigo 50.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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