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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
  DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 42/2023, de 10/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 88/2017, de 21/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
_____________________
  Artigo 30.º
Confidencialidade
1 - A autoridade nacional de execução garante, nos termos da lei, a confidencialidade dos factos e do conteúdo da DEI, exceto no que for necessário para executar a medida de investigação.
2 - A autoridade nacional de execução informa, sem demora, a autoridade de emissão, caso não seja possível assegurar a confidencialidade dos factos e do conteúdo da DEI, nos termos do número anterior.

  Artigo 31.º
Legislação nacional aplicável à execução
A DEI é executada nos termos da presente lei, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º, sendo subsidiariamente aplicável, na sua falta ou insuficiência, o disposto no Código de Processo Penal e na legislação complementar relativa a medidas de investigação específicas, bem como o disposto na legislação aplicável às contraordenações a que a DEI diz respeito.


CAPÍTULO IV
Disposições específicas relativas a determinadas medidas de investigação
SECÇÃO I
Transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação
  Artigo 32.º
Transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de emissão
1 - Pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de execução, tendo em vista a execução de uma medida de investigação em que seja necessária a sua presença no território do Estado de emissão, desde que seja garantida a devolução da pessoa às autoridades do Estado de execução, no prazo estabelecido pela autoridade de execução, após consultas, se necessário, entre esta e as autoridades de emissão.
2 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução previstos no artigo 22.º, a transferência temporária também é recusada se:
a) A pessoa detida não der o seu consentimento;
b) A transferência for suscetível de prolongar a detenção para além dos limites legalmente previstos.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, caso o Estado de execução o considere necessário para os efeitos aí previstos, atendendo à idade da pessoa ou ao seu estado físico ou mental, é dada ao seu representante legal a possibilidade de se pronunciar sobre a transferência temporária.
4 - A pessoa transferida temporariamente para outro Estado membro continua detida no território do Estado de emissão e, se for caso disso, no território do Estado membro de trânsito pelos atos praticados ou condenações que determinaram a privação da liberdade no Estado de execução, a não ser que as autoridades deste Estado solicitem a sua libertação.
5 - O tempo de privação da liberdade no território dos Estados de emissão e de trânsito não suspende o decurso do prazo de prisão preventiva e é considerado no cumprimento da pena ou da medida de segurança aplicadas no Estado de execução, mantendo-se a pessoa, consoante o caso, numa destas situações quando Portugal for o Estado de execução.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sendo Portugal o Estado de execução, é competente para o reconhecimento e para garantir a execução e para ordenar a libertação o juiz de instrução ou o juiz que aplicou a medida de coação de prisão preventiva ou o tribunal à ordem do qual a pessoa está privada da liberdade.
7 - As disposições práticas relativas à transferência temporária, incluindo as condições concretas de alojamento no Estado de emissão, bem como as datas da transferência e da devolução são acordadas entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, assegurando-se que serão tidos em conta o estado de saúde física ou mental da pessoa e o nível de segurança exigido no Estado de emissão.
8 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do disposto no artigo 9.º, com exceção das despesas decorrentes da transferência para o Estado de emissão e do seu retorno, que são suportadas por esse Estado.
9 - A transferência efetua-se pelos serviços do Ministério da Justiça, de acordo com a autoridade do Estado de emissão para onde a mesma deve ser transferida, relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de entrega.
10 - No âmbito da execução de uma DEI, o trânsito da pessoa privada da liberdade pelo território ou pelo espaço aéreo nacional é autorizado pelo Ministro da Justiça, conquanto se lhe não oponham razões de ordem pública ou de segurança do Estado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 43.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

  Artigo 33.º
Transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de execução
1 - Pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de emissão, tendo em vista a concretização de uma medida de investigação para recolha de prova, em que seja necessária a sua presença no território nacional.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3, 4, 7, 8 e 10 do artigo anterior.
3 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do disposto no artigo 9.º, com exceção das despesas decorrentes da transferência para o Estado de execução e do seu retorno que são suportadas pelo Estado de emissão.

  Artigo 34.º
Imunidade
1 - A pessoa transferida nos termos dos artigos 32.º e 33.º não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade por factos praticados ou condenações proferidas antes da sua transferência e não especificados na emissão da DEI.
2 - A imunidade prevista no número anterior cessa quando, durante um período de 15 dias consecutivos a contar da data em que a sua presença deixou de ser requerida pelas autoridades de emissão, a pessoa teve oportunidade de abandonar voluntariamente o território do Estado para que foi transferida temporariamente e, apesar disso, aí permaneceu ou, tendo saído, aí regressou.


SECÇÃO II
Audição por videoconferência e por conferência telefónica
  Artigo 35.º
Audição por videoconferência ou por outros meios de transmissão audiovisual
1 - Caso uma pessoa se encontre no território do Estado de execução e deva ser ouvida como testemunha ou perito pelas autoridades competentes do Estado de emissão, pode ser emitida uma DEI para a sua audição por videoconferência ou por outros meios de transmissão audiovisual.
2 - Pode também ser executada uma DEI para a audição de um suspeito ou arguido por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual.
3 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 22.º, a execução pelos meios previstos no presente artigo também pode ser recusada se:
a) O suspeito ou arguido não der o seu consentimento, relativamente a ato em que tenha de intervir;
b) A execução de tal medida de investigação num caso concreto for contrária aos princípios fundamentais da lei do Estado de execução.
4 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução acordam as disposições práticas da audição, devendo a autoridade nacional de execução comprometer-se:
a) A notificar a testemunha ou o perito em causa, indicando a data e o local da audição;
b) A convocar o suspeito ou arguido para comparecer na audição, na forma estabelecida pela lei do Estado de execução, e a informá-lo dos seus direitos ao abrigo da lei do Estado de emissão, em tempo útil que lhe permita exercer efetivamente os seus direitos de defesa;
c) A assegurar que seja identificada a pessoa a ouvir.
5 - Se, no caso concreto, a autoridade de execução não dispuser dos meios técnicos necessários à realização da audição, estes podem ser-lhe facultados pelo Estado de emissão, mediante acordo.
6 - As audições de testemunhas e de peritos realizadas em território nacional regem-se pelas disposições que seriam aplicáveis caso a audição se realizasse no âmbito de um processo nacional no que se refere à recusa em prestar depoimento ou declarações e à sua falsidade.

  Artigo 36.º
Regras e procedimentos da audição
1 - À audição por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual aplicam-se as seguintes regras:
a) Durante a audição está presente a autoridade competente do Estado de execução, se necessário assistida por um intérprete, a qual é responsável por assegurar a identificação da pessoa a ouvir e o respeito pelos princípios fundamentais do Estado de execução;
b) Se necessário, são acordadas entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução as medidas de proteção da pessoa a ouvir;
c) A audição é conduzida diretamente pela autoridade competente do Estado de emissão ou sob a sua direção, em conformidade com a lei desse Estado;
d) O Estado de execução assegura que a pessoa a ouvir seja assistida por um intérprete, se necessário, caso o Estado de emissão ou a pessoa a ouvir o requeira;
e) Os suspeitos ou arguidos são informados, antes da audição, dos direitos processuais que lhes assistem, incluindo o direito de se recusarem a prestar declarações, ao abrigo da lei do Estado de execução ou do Estado de emissão;
f) As testemunhas podem invocar o direito de se recusarem a depor e os peritos o direito a recusar a prestação de esclarecimentos que eventualmente lhes seja conferido pela lei do Estado de execução ou do Estado de emissão, e são informados deste seu direito antes da audição.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, se considerar que os princípios fundamentais da lei do Estado de execução são violados durante a audição, a autoridade nacional toma imediatamente as medidas necessárias para assegurar que a audição prossiga de acordo com estes princípios.
3 - Sem prejuízo das medidas eventualmente acordadas para a proteção das pessoas, no final da audição, a autoridade de execução lavra um auto do qual constem a data e o local da audição, a identidade da pessoa ouvida, a identidade e funções de todas as outras pessoas que participaram na audição, quaisquer juramentos prestados e as condições técnicas em que decorreu a audição.
4 - O auto é transmitido pela autoridade de execução à autoridade de emissão.

  Artigo 37.º
Audição por conferência telefónica
1 - Caso uma pessoa se encontre no território do Estado de execução e deva ser ouvida, na qualidade de testemunha ou de perito, pelas autoridades competentes, de outro Estado membro, pode ser executada uma DEI para audição dessa pessoa por conferência telefónica.
2 - A DEI é emitida se a comparência física da pessoa a ouvir não for adequada ou possível, após ponderação, pela autoridade de emissão, de outros meios adequados à audição.
3 - Salvo acordo em contrário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 35.º e 36.º, na parte respeitante à audição de testemunhas e de peritos.


SECÇÃO III
Informações sobre contas e operações bancárias e financeiras
  Artigo 38.º
Informações sobre contas bancárias e outras contas financeiras
1 - Pode ser emitida uma DEI para verificar se uma pessoa singular ou coletiva sujeita a um processo penal possui ou controla uma ou mais contas de qualquer tipo em bancos, situados no território do Estado de execução, e, em caso afirmativo, para obter todos os dados das contas identificadas.
2 - As informações a que se refere o número anterior incluem também, se solicitado na DEI, as contas para as quais tem procuração a pessoa sujeita ao processo penal em causa.
3 - A obrigação de prestação de informação estabelecida no presente artigo só é exigível na medida em que as informações se encontrem na posse do banco em que se encontra domiciliada a conta.
4 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos por que considera que as informações solicitadas podem ser fundamentais para a finalidade do processo penal em que é emitida e especifica os motivos que a levam a presumir que as contas em causa pertencem a bancos situados no Estado de execução, indicando, na medida em que disponha de indícios, os bancos que poderão estar envolvidos. A autoridade de emissão inclui na DEI quaisquer informações disponíveis que possam facilitar a sua execução.
5 - Pode também ser emitida uma DEI para determinar se uma pessoa singular ou coletiva sujeita a um processo penal possui ou controla uma ou mais contas em instituições financeiras não bancárias situadas no território do Estado de execução, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2, 3 e 4.
6 - No caso previsto no número anterior, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se a execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante.
7 - Os membros dos órgãos sociais das instituições bancárias e das instituições financeiras não bancárias, os seus empregados e as pessoas que a elas prestem serviço ficam vinculadas pelo dever de segredo quanto às medidas de investigação de que tomem conhecimento, não podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas cujas contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos.
8 - Às obrigações de informação previstas no presente artigo aplica-se o disposto no capítulo V da Lei n.º 5/2002, 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 55/2015, de 23 de junho, e 30/2017, de 30 de maio.

  Artigo 39.º
Informações sobre operações bancárias e outras operações financeiras
1 - Pode ser emitida uma DEI para obtenção de dados relativos a determinadas contas bancárias e às operações bancárias realizadas durante um determinado período através de uma ou várias contas especificadas, incluindo os dados relativos às contas debitadas ou creditadas.
2 - A obrigação estabelecida no presente artigo só é aplicável na medida em que as informações se encontrem na posse do banco em que se encontre domiciliada a conta.
3 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que as informações solicitadas são relevantes para o processo penal em causa.
4 - Pode também ser emitida uma DEI para obtenção das informações referidas no n.º 1, relativas a operações financeiras efetuadas por instituições financeiras não bancárias, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3.
5 - No caso previsto no número anterior, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se a execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante.


SECÇÃO IV
Medidas para recolha de prova em tempo real
  Artigo 40.º
Recolha de elementos de prova em tempo real
1 - Pode ser emitida uma DEI com vista à execução de uma medida de investigação que exija a recolha de elementos de prova em tempo real, de forma ininterrupta e durante um determinado período de tempo, nomeadamente as medidas de investigação que requerem:
a) Vigilância de operações bancárias ou de outras operações financeiras efetuadas através de uma ou várias contas nela especificadas;
b) Entregas vigiadas ou controladas no território do Estado de execução.
2 - Nestes casos, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a DEI pode ser recusada se a medida de investigação em causa não for admitida num processo nacional semelhante.
3 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que as medidas de investigação solicitadas são relevantes para o processo penal em causa.
4 - O Estado de emissão e o Estado de execução acordam as disposições práticas relativas à medida de investigação referida na alínea b) do n.º 1.
5 - A direção e controlo das operações relativas à execução da DEI cabem às autoridades competentes do Estado de execução.
6 - É competente para o reconhecimento da DEI o magistrado do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa.

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