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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
  DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 42/2023, de 10/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 88/2017, de 21/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
_____________________
  Artigo 22.º
Motivos de não reconhecimento ou de não execução
1 - O reconhecimento ou a execução de uma DEI podem ser recusados se:
a) A conduta para a qual tiver sido emitida a DEI não constituir um ilícito de natureza penal ou de outra natureza sancionatória à luz da lei do Estado de execução, a menos que se relacione com uma infração incluída nas categorias de infrações constantes do anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, e desde que seja punível no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, conforme indicação da autoridade de emissão na DEI;
b) A execução for impossível por existir segredo, imunidade ou privilégio ao abrigo do direito interno do Estado de execução ou por existirem regras sobre a determinação e limitação da responsabilidade penal no que se refere à liberdade de imprensa e de expressão noutros meios de comunicação social;
c) A execução for suscetível de prejudicar interesses nacionais essenciais de segurança, comprometer a fonte de informação ou implicar o uso de informações classificadas relativas a atividade específicas de informação;
d) A DEI tiver sido emitida no âmbito dos processos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e a medida de investigação indicada não for admitida em processos nacionais semelhantes;
e) A execução for contrária ao princípio ne bis in idem;
f) A decisão disser respeito a uma infração penal alegadamente cometida fora do território do Estado de emissão e total ou parcialmente no território do Estado de execução e a conduta que tiver conduzido à emissão da DEI não constituir infração no Estado de execução;
g) Houver motivos substanciais para crer que a execução da medida indicada é incompatível com as obrigações do Estado de execução nos termos do artigo 6.º do Tratado da União Europeia e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
h) A medida de investigação em causa só for admissível pela lei do Estado de execução quando estejam em causa crimes punidos com penas que atinjam determinados limites ou determinadas categorias de infrações que não incluam a infração a que a DEI diz respeito.
2 - As alíneas a) e h) do número anterior não se aplicam às medidas de investigação enunciadas no n.º 2 do artigo 21.º
3 - Se estiverem em causa infrações em matéria fiscal, aduaneira ou cambial, não pode ser recusado o reconhecimento ou a execução com o fundamento de que a lei do Estado de execução não impõe o mesmo tipo de imposto ou direito, ou não contém o mesmo tipo de regulamentação em matéria fiscal, aduaneira ou cambial que a lei do Estado de emissão.
4 - Nos casos a que se referem as alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer ou não executar, total ou parcialmente, a DEI, a autoridade de execução deve consultar a autoridade de emissão, por qualquer meio adequado e, se necessário, deve solicitar-lhe que faculte sem demora as informações suplementares que o caso impuser.
5 - No caso referido na alínea b) do n.º 1, quando o levantamento do privilégio, da imunidade ou da prerrogativa for da competência de uma autoridade do Estado de execução, a autoridade de execução apresenta-lhe o respetivo pedido.

  Artigo 23.º
Transferência de elementos de prova
1 - Após a execução da DEI, a autoridade de execução transfere para as autoridades competentes do Estado de emissão os elementos de prova obtidos ou já na posse das autoridades do Estado de execução.
2 - Sempre que solicitado na DEI, se possível de acordo com a lei do Estado de execução, os elementos de prova são imediatamente transferidos para as autoridades competentes do Estado de emissão que assistam na execução da DEI, nos termos do artigo 27.º
3 - A transferência dos elementos de prova pode ser suspensa até ser proferida decisão sobre o recurso que tenha sido interposto nos termos do n.º 4 do artigo 45.º, a menos que a autoridade de emissão indique na DEI que a transferência imediata é essencial para o desenvolvimento da investigação ou para a preservação de direitos individuais.
4 - A transferência é suspensa se for suscetível de causar danos graves e irreversíveis à pessoa em causa.
5 - Ao transferir os elementos de prova obtidos, a autoridade de execução indica se pretende que estes sejam devolvidos logo que deixem de ser necessários no Estado de emissão.
6 - Podem ser transferidos temporariamente para o Estado da emissão os objetos, documentos ou dados pertinentes para outros processos nacionais, na condição de serem devolvidos assim que deixarem de ser necessários no Estado de emissão, ou em qualquer outra altura ou ocasião acordada entre as autoridades competentes.

  Artigo 24.º
Motivos de adiamento
1 - O reconhecimento ou a execução de uma DEI podem ser adiados:
a) Durante um prazo razoável sempre que a execução possa prejudicar uma investigação ou ação penal em curso, por um período que o Estado de execução considere razoável;
b) Sempre que os objetos, documentos ou dados em causa estejam a ser utilizados noutro processo, até deixarem de ser necessários para esse efeito.
2 - Cessando o motivo de adiamento, a autoridade de execução toma imediatamente as medidas necessárias à execução e informa a autoridade de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

  Artigo 25.º
Dever de informar
1 - A autoridade de execução acusa a receção da DEI sem demora, e em qualquer caso no prazo de uma semana a contar da data da receção, preenchendo e enviando o formulário constante do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Uma autoridade que receba uma DEI para a qual não é competente transmite-a à autoridade de execução competente, dando disso conhecimento à autoridade de emissão, através do formulário referido no número anterior, e cumprindo sempre o dever de informação a que se refere o n.º 1.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e n.º 5 do artigo 21.º, a autoridade de execução informa imediatamente, por qualquer meio, a autoridade de emissão, sempre que:
a) Seja impossível tomar uma decisão sobre o reconhecimento ou a execução, em virtude de o preenchimento do formulário constante do anexo I à presente lei estar incompleto ou manifestamente incorreto ou não se encontrar traduzido nos termos do n.º 5 do artigo 18.º;
b) Durante a execução, considerar adequado, sem averiguações suplementares, proceder a investigações que não puderam ser especificadas ou previstas quando foi emitida a DEI, de modo a permitir à autoridade de emissão adotar novas medidas no caso em apreço; ou
c) Seja entendido que não podem ser cumpridas as formalidades e procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emissão.
4 - A pedido da autoridade de emissão a informação a que se refere o número anterior é confirmada sem demora, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º, a autoridade de execução informa, sem demora, a autoridade de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito:
a) De qualquer decisão de não reconhecimento ou não execução ou de qualquer decisão de recurso a um tipo diferente de medida de investigação tomada de acordo com o disposto nos artigos 22.º e 21.º;
b) De qualquer decisão de adiamento da execução ou do reconhecimento, tomada de acordo com o disposto no artigo 24.º, bem como dos motivos do adiamento e, se possível, da duração previsível deste.

  Artigo 26.º
Prazos
1 - A decisão sobre o reconhecimento a que se refere o artigo 18.º é proferida com a mesma celeridade e prioridade dos processos nacionais semelhantes e, em todo o caso, não ultrapassando o prazo máximo de 30 dias a contar da receção da DEI pela autoridade de execução.
2 - Sem prejuízo do disposto do número seguinte, inexistindo motivo de adiamento ou estando os elementos de prova na posse das autoridades nacionais, a DEI é executada no prazo de 90 dias a contar da data da decisão referida no número anterior.
3 - A autoridade de execução leva em conta, na medida em que for possível, a declaração da autoridade de emissão de que é necessário o cumprimento da DEI num prazo mais curto, devido aos prazos processuais, à gravidade da infração ou a outras circunstâncias que imponham particular urgência, ou de que a medida deve ser executada numa determinada data.
4 - Quando não for possível o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, ou respeitar a data a que se refere o número anterior, a autoridade de execução informa a autoridade de emissão, por qualquer meio, indicando os motivos do atraso e o prazo considerado necessário para a decisão.
5 - No caso previsto no número anterior, o prazo referido no n.º 1 é prorrogado, no máximo, por um período de 30 dias.
6 - Quando não for possível cumprir o prazo estabelecido no n.º 2, a autoridade nacional de execução informa a autoridade de emissão, sem demora e por qualquer meio, indicando os motivos do atraso, e consulta-a sobre o calendário adequado para executar a medida de investigação.

  Artigo 27.º
Coadjuvação na execução
1 - A autoridade de execução satisfaz o pedido de coadjuvação a que se refere o artigo 15.º desde que não seja contrário aos princípios fundamentais do seu direito nacional, nem prejudique os interesses nacionais essenciais de segurança.
2 - É obrigatória a presença e direção das autoridades nacionais nos atos e diligências em que participem os agentes do Estado de emissão em território português.
3 - A autoridade de execução pode consultar a autoridade de emissão, pelos meios que considerar adequados, para facilitar a aplicação do presente artigo.

  Artigo 28.º
Responsabilidade penal dos agentes do Estado de emissão
Para efeitos de aplicação da presente lei, os agentes do Estado de emissão são equiparados a agentes do Estado de execução no que respeita às infrações que cometam ou de que sejam vítimas, enquanto estiverem presentes no território do Estado de execução.

  Artigo 29.º
Responsabilidade civil dos agentes do Estado de emissão
1 - Quando os agentes de um Estado de emissão estiverem presentes no território de outro Estado membro para efeitos de aplicação da presente lei, aquele Estado é responsável por quaisquer danos por eles causados no decurso das suas operações, de acordo com a lei do Estado membro em cujo território estejam a atuar.
2 - O Estado membro em cujo território sejam causados os danos a que se refere o número anterior assegura a sua reparação em condições idênticas às aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.
3 - O Estado membro cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado membro reembolsa integralmente os montantes pagos por este às vítimas ou aos seus sucessores.
4 - Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e do disposto no número anterior, o Estado Português renuncia, nos casos a que se refere o n.º 1, a solicitar ao Estado estrangeiro a reparação dos danos por si sofridos no âmbito da aplicação da presente lei.

  Artigo 30.º
Confidencialidade
1 - A autoridade nacional de execução garante, nos termos da lei, a confidencialidade dos factos e do conteúdo da DEI, exceto no que for necessário para executar a medida de investigação.
2 - A autoridade nacional de execução informa, sem demora, a autoridade de emissão, caso não seja possível assegurar a confidencialidade dos factos e do conteúdo da DEI, nos termos do número anterior.

  Artigo 31.º
Legislação nacional aplicável à execução
A DEI é executada nos termos da presente lei, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º, sendo subsidiariamente aplicável, na sua falta ou insuficiência, o disposto no Código de Processo Penal e na legislação complementar relativa a medidas de investigação específicas, bem como o disposto na legislação aplicável às contraordenações a que a DEI diz respeito.


CAPÍTULO IV
Disposições específicas relativas a determinadas medidas de investigação
SECÇÃO I
Transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação
  Artigo 32.º
Transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de emissão
1 - Pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de execução, tendo em vista a execução de uma medida de investigação em que seja necessária a sua presença no território do Estado de emissão, desde que seja garantida a devolução da pessoa às autoridades do Estado de execução, no prazo estabelecido pela autoridade de execução, após consultas, se necessário, entre esta e as autoridades de emissão.
2 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução previstos no artigo 22.º, a transferência temporária também é recusada se:
a) A pessoa detida não der o seu consentimento;
b) A transferência for suscetível de prolongar a detenção para além dos limites legalmente previstos.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, caso o Estado de execução o considere necessário para os efeitos aí previstos, atendendo à idade da pessoa ou ao seu estado físico ou mental, é dada ao seu representante legal a possibilidade de se pronunciar sobre a transferência temporária.
4 - A pessoa transferida temporariamente para outro Estado membro continua detida no território do Estado de emissão e, se for caso disso, no território do Estado membro de trânsito pelos atos praticados ou condenações que determinaram a privação da liberdade no Estado de execução, a não ser que as autoridades deste Estado solicitem a sua libertação.
5 - O tempo de privação da liberdade no território dos Estados de emissão e de trânsito não suspende o decurso do prazo de prisão preventiva e é considerado no cumprimento da pena ou da medida de segurança aplicadas no Estado de execução, mantendo-se a pessoa, consoante o caso, numa destas situações quando Portugal for o Estado de execução.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sendo Portugal o Estado de execução, é competente para o reconhecimento e para garantir a execução e para ordenar a libertação o juiz de instrução ou o juiz que aplicou a medida de coação de prisão preventiva ou o tribunal à ordem do qual a pessoa está privada da liberdade.
7 - As disposições práticas relativas à transferência temporária, incluindo as condições concretas de alojamento no Estado de emissão, bem como as datas da transferência e da devolução são acordadas entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, assegurando-se que serão tidos em conta o estado de saúde física ou mental da pessoa e o nível de segurança exigido no Estado de emissão.
8 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do disposto no artigo 9.º, com exceção das despesas decorrentes da transferência para o Estado de emissão e do seu retorno, que são suportadas por esse Estado.
9 - A transferência efetua-se pelos serviços do Ministério da Justiça, de acordo com a autoridade do Estado de emissão para onde a mesma deve ser transferida, relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de entrega.
10 - No âmbito da execução de uma DEI, o trânsito da pessoa privada da liberdade pelo território ou pelo espaço aéreo nacional é autorizado pelo Ministro da Justiça, conquanto se lhe não oponham razões de ordem pública ou de segurança do Estado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 43.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

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