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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
  DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 42/2023, de 10/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 88/2017, de 21/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
_____________________
  Artigo 17.º
Levantamento do segredo, de privilégio ou da imunidade
Caso a autoridade de execução informe que o reconhecimento ou a execução podem ser recusados com o fundamento na existência de segredo, privilégio ou imunidade cujo levantamento seja da competência de uma autoridade de Estado terceiro, ou de uma organização internacional, a autoridade de emissão diligencia no sentido da sua obtenção, suspendendo-se a DEI.


CAPÍTULO III
Procedimentos e garantias de execução
  Artigo 18.º
Reconhecimento e execução pelas autoridades nacionais
1 - A autoridade de execução reconhece sem formalidades adicionais, nos termos da presente lei, a DEI emitida e transmitida pela autoridade competente de outro Estado membro, e garante a sua execução, com base no princípio do reconhecimento mútuo, nas condições que seriam aplicáveis se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade nacional, sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 24.º
2 - A autoridade de execução respeita as formalidades e os procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emissão, salvo disposição em contrário da presente lei e desde que se respeitem os pressupostos e requisitos do direito nacional em matéria de prova no âmbito de processos nacionais semelhantes.
3 - A autoridade de execução pode consultar a autoridade de emissão, pelos meios que considerar adequados, para facilitar a aplicação do presente artigo.
4 - Se necessário, a autoridade nacional de execução solicita o apoio do membro nacional da EUROJUST no âmbito das competências deste órgão, especialmente quando a DEI requerer execução coordenada com a autoridade de emissão ou com medidas de investigação noutros Estados membros ou em Estados que tenham celebrado acordos de cooperação com a EUROJUST, nos termos do disposto na Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 20/2014, de 15 de abril.
5 - A DEI transmitida às autoridades nacionais é traduzida para a língua oficial do Estado de execução ou para outra língua oficial dos Estados membros da União Europeia que Portugal tiver declarado aceitar, em conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º

  Artigo 19.º
Autoridades nacionais de execução
1 - É competente para reconhecer e garantir a execução de uma DEI a autoridade judiciária nacional com competência para ordenar a medida de investigação em território nacional, de acordo com o disposto na lei processual penal, nas leis de organização do sistema judiciário e no Estatuto do Ministério Público.
2 - Sem prejuízo do especialmente previsto na presente lei, é competente para reconhecer e garantir a execução de uma DEI a autoridade judiciária da comarca em cuja área reside ou se encontra a pessoa singular ou tem sede a pessoa coletiva em causa, quando as medidas se destinarem à audição de pessoa singular ou representante legal de pessoa coletiva, ou a autoridade judiciária da comarca em cuja área deva ser executada a medida de investigação.
3 - Compete ao juízo local criminal a prática de atos de produção de prova em julgamento.
4 - Quando a execução das medidas deva ter lugar na área de competência territorial de diferentes juízos locais criminais da mesma comarca, fixa-se a competência no juízo local criminal competente que primeiro receber a decisão devidamente transmitida, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7.
5 - Se a DEI disser respeito a várias pessoas e estas residam ou tenham sede na área de diferentes comarcas, bem como nas situações em que as medidas de investigação devam ser executadas em mais de uma comarca, é territorialmente competente, consoante a fase do processo no Estado de emissão ou a medida de investigação a executar:
a) O Departamento Central de Investigação e Ação Penal, relativamente a atos das fases preliminares do processo que devam ser praticados na área de competência territorial de mais de um tribunal da Relação ou sem localização territorial definida, e nos casos em que lhe é atribuída competência para ordenar ou promover a medida de investigação em processos nacionais;
b) O Departamento de Investigação e Ação Penal distrital da área de competência do tribunal da Relação respetivo, relativamente a atos das fases preliminares do processo que devam ser praticados na área de jurisdição desse tribunal;
c) O juízo local criminal da sede do tribunal da Relação de Lisboa, relativamente a atos de produção de prova em julgamento que devam ser praticados na área de competência territorial de mais de um tribunal da Relação;
d) O juízo local criminal da sede do tribunal da Relação respetiva relativamente a atos de produção de prova em julgamento que devam ser praticados na área de competência territorial desse tribunal da Relação.
6 - Se a DEI se destinar à transmissão de elementos de prova na posse das autoridades nacionais, é competente para o reconhecimento e para garantir a execução a autoridade judiciária que dirigir o processo na fase em que se encontra.
7 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 são emitidas cartas precatórias dirigidas aos juízos locais criminais territorialmente competentes para a prática de atos que devam ter lugar fora da comarca onde estão sedeados aqueles tribunais, salvo se se tratar de atos processuais que não possam ou não devam ser separados.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso previsto na alínea b) do artigo 5.º, é competente para o reconhecimento o Ministério Público no tribunal referido no n.º 6 do artigo 12.º, de acordo com o regime aplicável, cabendo à autoridade administrativa com competência para o processamento da contraordenação a execução da medida.
9 - Quando não tiver competência para a reconhecer e tomar as medidas necessárias à execução, a autoridade nacional que recebe a DEI transmite-a à autoridade judiciária competente, informando desse facto a autoridade de emissão.
10 - Quando se verifiquem as circunstâncias previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 20/2014, de 15 de abril, o membro nacional da EUROJUST pode executar uma DEI que lhe tenha sido transmitida por uma autoridade competente do Estado de emissão.

  Artigo 20.º
Procedimentos de reconhecimento e execução
1 - Recebida a DEI, a autoridade nacional competente para a execução verifica se esta respeita os limites e âmbito de aplicação, tal como previstos no n.º 2 do artigo 2.º e nos artigos 4.º e 5.º e se esta se encontra emitida nos termos do artigo 6.º, respeitando os requisitos de forma e conteúdo, e se das informações dela constantes se evidencia algum dos motivos de recurso a medida de tipo diferente da indicada, de não reconhecimento ou não execução, ou de adiamento, nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 24.º, de que desde logo possa conhecer.
2 - Se a DEI não respeitar o disposto no artigo 6.º, por o formulário constante do anexo I à presente lei se mostrar preenchido de forma incompleta ou manifestamente incorreta ou por não se encontrar traduzida nos termos do n.º 5 do artigo 18.º, a autoridade nacional de execução informa a autoridade de emissão, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º, solicitando que este seja devidamente completado ou corrigido ou traduzido.
3 - A falta de tradução e o não suprimento dos vícios referidos no número anterior impede a autoridade nacional de execução de tomar decisão sobre o reconhecimento, sendo a DEI devolvida à autoridade de emissão.
4 - Verificada a regularidade formal e substancial da DEI, a autoridade nacional de execução profere decisão de reconhecimento e ordena, pratica ou assegura os atos necessários à execução.
5 - Concluída a execução, ou esgotadas as diligências que o caso impuser, não havendo motivo de não execução, a autoridade nacional de execução encerra o procedimento de execução e reconhecimento da DEI, transmitindo os elementos obtidos à autoridade de emissão.

  Artigo 21.º
Medida alternativa de investigação
1 - Se a medida não existir na lei do Estado de execução ou não for admissível num processo nacional semelhante, a autoridade de execução recorre, sempre que possível, a uma medida de investigação diferente da indicada na DEI.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes medidas de investigação, sem prejuízo dos motivos de não execução previstos no artigo seguinte que lhes sejam aplicáveis:
a) Obtenção de informações ou de elementos de prova que já estejam na posse da autoridade de execução e, de acordo com o direito do Estado de execução, fossem suscetíveis de ter sido obtidos no âmbito de processos penais ou para efeitos da DEI;
b) Obtenção de informações contidas nas bases de dados detidas pelas entidades policiais ou pelas autoridades judiciárias e às quais a autoridade de execução pode ter acesso direto no âmbito de processos penais;
c) Audição de testemunhas, peritos, vítimas, suspeitos ou arguidos, ou terceiros, no Estado de execução;
d) Medidas de investigação não intrusivas previstas na lei do Estado de execução;
e) Identificação de pessoas que tenham uma assinatura de um número de telefone ou um endereço IP específicos.
3 - A autoridade de execução pode ainda recorrer a uma medida de investigação diferente da indicada na DEI nos casos em que essa medida conduza ao mesmo resultado que a medida de investigação indicada pela autoridade de emissão, mas utilize meios menos intrusivos, tendo em conta o disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 11.º
4 - A autoridade de execução informa a autoridade de emissão antes de recorrer a uma medida de investigação diferente da indicada na DEI, nos termos dos números anteriores, para que esta a possa retirar ou complementar.
5 - Se, de acordo com o disposto no n.º 1, a medida de investigação indicada na DEI não existir na lei do Estado de execução ou não for admissível num processo nacional semelhante, e na falta de outra medida de investigação que permita obter o mesmo resultado que a medida de investigação solicitada, a autoridade de execução notifica a autoridade de emissão de que não foi possível a assistência solicitada.
6 - A autoridade nacional de execução pode solicitar o apoio do membro nacional de Portugal na EUROJUST sempre que entenda que a substituição da medida exige coordenação com a autoridade de emissão.

  Artigo 22.º
Motivos de não reconhecimento ou de não execução
1 - O reconhecimento ou a execução de uma DEI podem ser recusados se:
a) A conduta para a qual tiver sido emitida a DEI não constituir um ilícito de natureza penal ou de outra natureza sancionatória à luz da lei do Estado de execução, a menos que se relacione com uma infração incluída nas categorias de infrações constantes do anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, e desde que seja punível no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, conforme indicação da autoridade de emissão na DEI;
b) A execução for impossível por existir segredo, imunidade ou privilégio ao abrigo do direito interno do Estado de execução ou por existirem regras sobre a determinação e limitação da responsabilidade penal no que se refere à liberdade de imprensa e de expressão noutros meios de comunicação social;
c) A execução for suscetível de prejudicar interesses nacionais essenciais de segurança, comprometer a fonte de informação ou implicar o uso de informações classificadas relativas a atividade específicas de informação;
d) A DEI tiver sido emitida no âmbito dos processos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e a medida de investigação indicada não for admitida em processos nacionais semelhantes;
e) A execução for contrária ao princípio ne bis in idem;
f) A decisão disser respeito a uma infração penal alegadamente cometida fora do território do Estado de emissão e total ou parcialmente no território do Estado de execução e a conduta que tiver conduzido à emissão da DEI não constituir infração no Estado de execução;
g) Houver motivos substanciais para crer que a execução da medida indicada é incompatível com as obrigações do Estado de execução nos termos do artigo 6.º do Tratado da União Europeia e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
h) A medida de investigação em causa só for admissível pela lei do Estado de execução quando estejam em causa crimes punidos com penas que atinjam determinados limites ou determinadas categorias de infrações que não incluam a infração a que a DEI diz respeito.
2 - As alíneas a) e h) do número anterior não se aplicam às medidas de investigação enunciadas no n.º 2 do artigo 21.º
3 - Se estiverem em causa infrações em matéria fiscal, aduaneira ou cambial, não pode ser recusado o reconhecimento ou a execução com o fundamento de que a lei do Estado de execução não impõe o mesmo tipo de imposto ou direito, ou não contém o mesmo tipo de regulamentação em matéria fiscal, aduaneira ou cambial que a lei do Estado de emissão.
4 - Nos casos a que se referem as alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer ou não executar, total ou parcialmente, a DEI, a autoridade de execução deve consultar a autoridade de emissão, por qualquer meio adequado e, se necessário, deve solicitar-lhe que faculte sem demora as informações suplementares que o caso impuser.
5 - No caso referido na alínea b) do n.º 1, quando o levantamento do privilégio, da imunidade ou da prerrogativa for da competência de uma autoridade do Estado de execução, a autoridade de execução apresenta-lhe o respetivo pedido.

  Artigo 23.º
Transferência de elementos de prova
1 - Após a execução da DEI, a autoridade de execução transfere para as autoridades competentes do Estado de emissão os elementos de prova obtidos ou já na posse das autoridades do Estado de execução.
2 - Sempre que solicitado na DEI, se possível de acordo com a lei do Estado de execução, os elementos de prova são imediatamente transferidos para as autoridades competentes do Estado de emissão que assistam na execução da DEI, nos termos do artigo 27.º
3 - A transferência dos elementos de prova pode ser suspensa até ser proferida decisão sobre o recurso que tenha sido interposto nos termos do n.º 4 do artigo 45.º, a menos que a autoridade de emissão indique na DEI que a transferência imediata é essencial para o desenvolvimento da investigação ou para a preservação de direitos individuais.
4 - A transferência é suspensa se for suscetível de causar danos graves e irreversíveis à pessoa em causa.
5 - Ao transferir os elementos de prova obtidos, a autoridade de execução indica se pretende que estes sejam devolvidos logo que deixem de ser necessários no Estado de emissão.
6 - Podem ser transferidos temporariamente para o Estado da emissão os objetos, documentos ou dados pertinentes para outros processos nacionais, na condição de serem devolvidos assim que deixarem de ser necessários no Estado de emissão, ou em qualquer outra altura ou ocasião acordada entre as autoridades competentes.

  Artigo 24.º
Motivos de adiamento
1 - O reconhecimento ou a execução de uma DEI podem ser adiados:
a) Durante um prazo razoável sempre que a execução possa prejudicar uma investigação ou ação penal em curso, por um período que o Estado de execução considere razoável;
b) Sempre que os objetos, documentos ou dados em causa estejam a ser utilizados noutro processo, até deixarem de ser necessários para esse efeito.
2 - Cessando o motivo de adiamento, a autoridade de execução toma imediatamente as medidas necessárias à execução e informa a autoridade de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

  Artigo 25.º
Dever de informar
1 - A autoridade de execução acusa a receção da DEI sem demora, e em qualquer caso no prazo de uma semana a contar da data da receção, preenchendo e enviando o formulário constante do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Uma autoridade que receba uma DEI para a qual não é competente transmite-a à autoridade de execução competente, dando disso conhecimento à autoridade de emissão, através do formulário referido no número anterior, e cumprindo sempre o dever de informação a que se refere o n.º 1.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e n.º 5 do artigo 21.º, a autoridade de execução informa imediatamente, por qualquer meio, a autoridade de emissão, sempre que:
a) Seja impossível tomar uma decisão sobre o reconhecimento ou a execução, em virtude de o preenchimento do formulário constante do anexo I à presente lei estar incompleto ou manifestamente incorreto ou não se encontrar traduzido nos termos do n.º 5 do artigo 18.º;
b) Durante a execução, considerar adequado, sem averiguações suplementares, proceder a investigações que não puderam ser especificadas ou previstas quando foi emitida a DEI, de modo a permitir à autoridade de emissão adotar novas medidas no caso em apreço; ou
c) Seja entendido que não podem ser cumpridas as formalidades e procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emissão.
4 - A pedido da autoridade de emissão a informação a que se refere o número anterior é confirmada sem demora, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º, a autoridade de execução informa, sem demora, a autoridade de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito:
a) De qualquer decisão de não reconhecimento ou não execução ou de qualquer decisão de recurso a um tipo diferente de medida de investigação tomada de acordo com o disposto nos artigos 22.º e 21.º;
b) De qualquer decisão de adiamento da execução ou do reconhecimento, tomada de acordo com o disposto no artigo 24.º, bem como dos motivos do adiamento e, se possível, da duração previsível deste.

  Artigo 26.º
Prazos
1 - A decisão sobre o reconhecimento a que se refere o artigo 18.º é proferida com a mesma celeridade e prioridade dos processos nacionais semelhantes e, em todo o caso, não ultrapassando o prazo máximo de 30 dias a contar da receção da DEI pela autoridade de execução.
2 - Sem prejuízo do disposto do número seguinte, inexistindo motivo de adiamento ou estando os elementos de prova na posse das autoridades nacionais, a DEI é executada no prazo de 90 dias a contar da data da decisão referida no número anterior.
3 - A autoridade de execução leva em conta, na medida em que for possível, a declaração da autoridade de emissão de que é necessário o cumprimento da DEI num prazo mais curto, devido aos prazos processuais, à gravidade da infração ou a outras circunstâncias que imponham particular urgência, ou de que a medida deve ser executada numa determinada data.
4 - Quando não for possível o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, ou respeitar a data a que se refere o número anterior, a autoridade de execução informa a autoridade de emissão, por qualquer meio, indicando os motivos do atraso e o prazo considerado necessário para a decisão.
5 - No caso previsto no número anterior, o prazo referido no n.º 1 é prorrogado, no máximo, por um período de 30 dias.
6 - Quando não for possível cumprir o prazo estabelecido no n.º 2, a autoridade nacional de execução informa a autoridade de emissão, sem demora e por qualquer meio, indicando os motivos do atraso, e consulta-a sobre o calendário adequado para executar a medida de investigação.

  Artigo 27.º
Coadjuvação na execução
1 - A autoridade de execução satisfaz o pedido de coadjuvação a que se refere o artigo 15.º desde que não seja contrário aos princípios fundamentais do seu direito nacional, nem prejudique os interesses nacionais essenciais de segurança.
2 - É obrigatória a presença e direção das autoridades nacionais nos atos e diligências em que participem os agentes do Estado de emissão em território português.
3 - A autoridade de execução pode consultar a autoridade de emissão, pelos meios que considerar adequados, para facilitar a aplicação do presente artigo.

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