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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
  DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 42/2023, de 10/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 88/2017, de 21/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
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CAPÍTULO II
Procedimentos e garantias de emissão
  Artigo 11.º
Objeto e condições de emissão
1 - A DEI só pode ser emitida ou validada se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) Se for necessária, adequada e proporcional, para efeitos dos processos a que se refere o artigo 5.º; tendo em conta os direitos do suspeito ou do arguido; e
b) Se a medida ou medidas de investigação solicitadas na DEI pudessem ter sido ordenadas, nas mesmas condições, no âmbito de processos nacionais semelhantes.
2 - As condições referidas no número anterior são avaliadas, caso a caso, pela autoridade nacional de emissão.
3 - A DEI indica, se for caso disso, as formalidades e procedimentos particularmente exigidos na obtenção ou produção do meio de prova, de acordo e com referência às disposições legais aplicáveis, solicitando o seu cumprimento à autoridade de execução, de modo a garantir a validade e eficácia da prova.
4 - A autoridade de emissão pode decidir retirar a DEI se, na sequência de contactos estabelecidos pela autoridade de execução, esta considerar que não se encontram preenchidas as condições estabelecidas no n.º 1.

  Artigo 12.º
Autoridades nacionais de emissão
1 - É competente para emitir uma DEI a autoridade judiciária nacional com competência para a direção do processo na fase em que ele se encontra.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica as competências do juiz de instrução para autorizar ou ordenar a prática de atos na fase de inquérito, nos termos da lei.
3 - A DEI também pode ser emitida pelo membro nacional da EUROJUST, nos termos e nas circunstâncias previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 20/2014, de 15 de abril.
4 - A DEI é emitida por iniciativa da autoridade judiciária ou a pedido dos sujeitos processuais, nos termos em que estes podem requerer a obtenção ou produção de meios de prova, de acordo com a lei processual penal.
5 - Nos processos de contraordenação, a DEI é emitida pela entidade administrativa competente para o processamento da contraordenação, de acordo com o regime que lhe for aplicável, mediante validação pelo Ministério Público.
6 - No caso previsto no artigo anterior, a validação é efetuada, no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data da receção da DEI, pelo Ministério Público no tribunal competente para conhecer do recurso de impugnação da decisão da entidade administrativa que aplica a sanção.

  Artigo 13.º
Procedimentos de transmissão e comunicação
1 - A DEI é transmitida diretamente pela autoridade de emissão à autoridade de execução, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam determinar a sua autenticidade.
2 - A DEI pode ser transmitida através do sistema de telecomunicações da Rede Judiciária Europeia, a que se refere a Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
3 - As comunicações subsequentes relativas à DEI são efetuadas diretamente entre a autoridade de emissão e a autoridade de execução.
4 - As dificuldades respeitantes à transmissão ou à autenticidade de documentos necessários à execução são tratadas por contacto direto entre as autoridades judiciárias.
5 - Pode ser solicitada a assistência da autoridade central, do membro nacional da EUROJUST ou dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, designadamente para identificação da autoridade competente para a execução.
6 - Sem prejuízo do apoio da EUROJUST que se mostrar necessário à coordenação da execução, a autoridade nacional de emissão informa o membro nacional daquela nos casos em que forem transmitidas decisões europeias de investigação no âmbito do mesmo processo a, pelo menos, dois Estados membros, em conformidade com o disposto no artigo 9.º-A da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 20/2014, de 15 de abril.

  Artigo 14.º
Emissão complementar
1 - Sendo uma DEI emitida em complemento de outra, é assinalado esse facto na secção D do formulário constante do anexo I à presente lei.
2 - Se coadjuvar a execução, nos termos do artigo seguinte, a autoridade de emissão pode, enquanto se encontrar no Estado de execução, emitir e entregar diretamente uma DEI complementar à autoridade de execução, sem prejuízo da competência que os Estados envolvidos tenham atribuído à respetiva autoridade central.
3 - A DEI complementar é certificada nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e, se aplicável, validada.

  Artigo 15.º
Coadjuvação na execução
1 - A autoridade de emissão pode solicitar à autoridade de execução que autoridades e agentes do Estado de emissão com competência em matéria de investigação coadjuvem as autoridades de execução.
2 - As autoridades e agentes presentes no Estado de execução ficam sujeitos à lei desse Estado durante a execução da DEI, sem poderes de execução, salvo se a lei desse Estado o permitir, nos termos em que for acordado entre a autoridade nacional de emissão e a autoridade de execução.

  Artigo 16.º
Confidencialidade
A autoridade de emissão não divulga quaisquer elementos de prova ou informações fornecidos pela autoridade de execução sujeitos ao dever de segredo ou de sigilo, exceto na medida em que a divulgação seja autorizada pela lei nacional e não contrarie a indicação da autoridade de execução.

  Artigo 17.º
Levantamento do segredo, de privilégio ou da imunidade
Caso a autoridade de execução informe que o reconhecimento ou a execução podem ser recusados com o fundamento na existência de segredo, privilégio ou imunidade cujo levantamento seja da competência de uma autoridade de Estado terceiro, ou de uma organização internacional, a autoridade de emissão diligencia no sentido da sua obtenção, suspendendo-se a DEI.


CAPÍTULO III
Procedimentos e garantias de execução
  Artigo 18.º
Reconhecimento e execução pelas autoridades nacionais
1 - A autoridade de execução reconhece sem formalidades adicionais, nos termos da presente lei, a DEI emitida e transmitida pela autoridade competente de outro Estado membro, e garante a sua execução, com base no princípio do reconhecimento mútuo, nas condições que seriam aplicáveis se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade nacional, sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 24.º
2 - A autoridade de execução respeita as formalidades e os procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emissão, salvo disposição em contrário da presente lei e desde que se respeitem os pressupostos e requisitos do direito nacional em matéria de prova no âmbito de processos nacionais semelhantes.
3 - A autoridade de execução pode consultar a autoridade de emissão, pelos meios que considerar adequados, para facilitar a aplicação do presente artigo.
4 - Se necessário, a autoridade nacional de execução solicita o apoio do membro nacional da EUROJUST no âmbito das competências deste órgão, especialmente quando a DEI requerer execução coordenada com a autoridade de emissão ou com medidas de investigação noutros Estados membros ou em Estados que tenham celebrado acordos de cooperação com a EUROJUST, nos termos do disposto na Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 20/2014, de 15 de abril.
5 - A DEI transmitida às autoridades nacionais é traduzida para a língua oficial do Estado de execução ou para outra língua oficial dos Estados membros da União Europeia que Portugal tiver declarado aceitar, em conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º

  Artigo 19.º
Autoridades nacionais de execução
1 - É competente para reconhecer e garantir a execução de uma DEI a autoridade judiciária nacional com competência para ordenar a medida de investigação em território nacional, de acordo com o disposto na lei processual penal, nas leis de organização do sistema judiciário e no Estatuto do Ministério Público.
2 - Sem prejuízo do especialmente previsto na presente lei, é competente para reconhecer e garantir a execução de uma DEI a autoridade judiciária da comarca em cuja área reside ou se encontra a pessoa singular ou tem sede a pessoa coletiva em causa, quando as medidas se destinarem à audição de pessoa singular ou representante legal de pessoa coletiva, ou a autoridade judiciária da comarca em cuja área deva ser executada a medida de investigação.
3 - Compete ao juízo local criminal a prática de atos de produção de prova em julgamento.
4 - Quando a execução das medidas deva ter lugar na área de competência territorial de diferentes juízos locais criminais da mesma comarca, fixa-se a competência no juízo local criminal competente que primeiro receber a decisão devidamente transmitida, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7.
5 - Se a DEI disser respeito a várias pessoas e estas residam ou tenham sede na área de diferentes comarcas, bem como nas situações em que as medidas de investigação devam ser executadas em mais de uma comarca, é territorialmente competente, consoante a fase do processo no Estado de emissão ou a medida de investigação a executar:
a) O Departamento Central de Investigação e Ação Penal, relativamente a atos das fases preliminares do processo que devam ser praticados na área de competência territorial de mais de um tribunal da Relação ou sem localização territorial definida, e nos casos em que lhe é atribuída competência para ordenar ou promover a medida de investigação em processos nacionais;
b) O Departamento de Investigação e Ação Penal distrital da área de competência do tribunal da Relação respetivo, relativamente a atos das fases preliminares do processo que devam ser praticados na área de jurisdição desse tribunal;
c) O juízo local criminal da sede do tribunal da Relação de Lisboa, relativamente a atos de produção de prova em julgamento que devam ser praticados na área de competência territorial de mais de um tribunal da Relação;
d) O juízo local criminal da sede do tribunal da Relação respetiva relativamente a atos de produção de prova em julgamento que devam ser praticados na área de competência territorial desse tribunal da Relação.
6 - Se a DEI se destinar à transmissão de elementos de prova na posse das autoridades nacionais, é competente para o reconhecimento e para garantir a execução a autoridade judiciária que dirigir o processo na fase em que se encontra.
7 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 são emitidas cartas precatórias dirigidas aos juízos locais criminais territorialmente competentes para a prática de atos que devam ter lugar fora da comarca onde estão sedeados aqueles tribunais, salvo se se tratar de atos processuais que não possam ou não devam ser separados.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso previsto na alínea b) do artigo 5.º, é competente para o reconhecimento o Ministério Público no tribunal referido no n.º 6 do artigo 12.º, de acordo com o regime aplicável, cabendo à autoridade administrativa com competência para o processamento da contraordenação a execução da medida.
9 - Quando não tiver competência para a reconhecer e tomar as medidas necessárias à execução, a autoridade nacional que recebe a DEI transmite-a à autoridade judiciária competente, informando desse facto a autoridade de emissão.
10 - Quando se verifiquem as circunstâncias previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 20/2014, de 15 de abril, o membro nacional da EUROJUST pode executar uma DEI que lhe tenha sido transmitida por uma autoridade competente do Estado de emissão.

  Artigo 20.º
Procedimentos de reconhecimento e execução
1 - Recebida a DEI, a autoridade nacional competente para a execução verifica se esta respeita os limites e âmbito de aplicação, tal como previstos no n.º 2 do artigo 2.º e nos artigos 4.º e 5.º e se esta se encontra emitida nos termos do artigo 6.º, respeitando os requisitos de forma e conteúdo, e se das informações dela constantes se evidencia algum dos motivos de recurso a medida de tipo diferente da indicada, de não reconhecimento ou não execução, ou de adiamento, nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 24.º, de que desde logo possa conhecer.
2 - Se a DEI não respeitar o disposto no artigo 6.º, por o formulário constante do anexo I à presente lei se mostrar preenchido de forma incompleta ou manifestamente incorreta ou por não se encontrar traduzida nos termos do n.º 5 do artigo 18.º, a autoridade nacional de execução informa a autoridade de emissão, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º, solicitando que este seja devidamente completado ou corrigido ou traduzido.
3 - A falta de tradução e o não suprimento dos vícios referidos no número anterior impede a autoridade nacional de execução de tomar decisão sobre o reconhecimento, sendo a DEI devolvida à autoridade de emissão.
4 - Verificada a regularidade formal e substancial da DEI, a autoridade nacional de execução profere decisão de reconhecimento e ordena, pratica ou assegura os atos necessários à execução.
5 - Concluída a execução, ou esgotadas as diligências que o caso impuser, não havendo motivo de não execução, a autoridade nacional de execução encerra o procedimento de execução e reconhecimento da DEI, transmitindo os elementos obtidos à autoridade de emissão.

  Artigo 21.º
Medida alternativa de investigação
1 - Se a medida não existir na lei do Estado de execução ou não for admissível num processo nacional semelhante, a autoridade de execução recorre, sempre que possível, a uma medida de investigação diferente da indicada na DEI.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes medidas de investigação, sem prejuízo dos motivos de não execução previstos no artigo seguinte que lhes sejam aplicáveis:
a) Obtenção de informações ou de elementos de prova que já estejam na posse da autoridade de execução e, de acordo com o direito do Estado de execução, fossem suscetíveis de ter sido obtidos no âmbito de processos penais ou para efeitos da DEI;
b) Obtenção de informações contidas nas bases de dados detidas pelas entidades policiais ou pelas autoridades judiciárias e às quais a autoridade de execução pode ter acesso direto no âmbito de processos penais;
c) Audição de testemunhas, peritos, vítimas, suspeitos ou arguidos, ou terceiros, no Estado de execução;
d) Medidas de investigação não intrusivas previstas na lei do Estado de execução;
e) Identificação de pessoas que tenham uma assinatura de um número de telefone ou um endereço IP específicos.
3 - A autoridade de execução pode ainda recorrer a uma medida de investigação diferente da indicada na DEI nos casos em que essa medida conduza ao mesmo resultado que a medida de investigação indicada pela autoridade de emissão, mas utilize meios menos intrusivos, tendo em conta o disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 11.º
4 - A autoridade de execução informa a autoridade de emissão antes de recorrer a uma medida de investigação diferente da indicada na DEI, nos termos dos números anteriores, para que esta a possa retirar ou complementar.
5 - Se, de acordo com o disposto no n.º 1, a medida de investigação indicada na DEI não existir na lei do Estado de execução ou não for admissível num processo nacional semelhante, e na falta de outra medida de investigação que permita obter o mesmo resultado que a medida de investigação solicitada, a autoridade de execução notifica a autoridade de emissão de que não foi possível a assistência solicitada.
6 - A autoridade nacional de execução pode solicitar o apoio do membro nacional de Portugal na EUROJUST sempre que entenda que a substituição da medida exige coordenação com a autoridade de emissão.

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