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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
  DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 42/2023, de 10/08
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
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Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão, transmissão e do reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação (DEI) em matéria penal.

  Artigo 2.º
Natureza
1 - A DEI é uma decisão emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado membro da União Europeia para que sejam executadas noutro Estado membro uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova em conformidade com a presente lei.
2 - A DEI é executada com base no princípio do reconhecimento mútuo, nos termos da presente lei e em conformidade com a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Estado de emissão», o Estado membro no qual a DEI tenha sido emitida;
b) «Estado de execução», o Estado membro que executa a DEI, no qual a medida de investigação deva ser executada;
c) «Autoridade de emissão»:
i) O juiz, o tribunal, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais da sua competência; ou
ii) Qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão e que, no caso, atue enquanto autoridade de investigação nos processos referidos no artigo 5.º, com competência para ordenar a obtenção de elementos de prova no processo de acordo com a respetiva lei nacional, desde que a DEI seja validada por um juiz, por um tribunal, por um juiz de instrução ou por um magistrado do Ministério Público no Estado de emissão, após verificação da sua conformidade com as condições de emissão. Se a DEI tiver sido validada por uma autoridade judiciária, esta é equiparada a autoridade de emissão para efeitos de transmissão;
d) «Autoridade de execução», uma autoridade com competência para reconhecer a DEI e garantir a sua execução;
e) «Medida de investigação», a diligência ou ato necessário à realização das finalidades do inquérito ou da instrução, destinados à obtenção de meios de prova, e os atos de produção de prova em julgamento ou em fase posterior do processo, bem como os necessários à instrução dos processos de contraordenação pelas autoridades administrativas, nos termos previstos na lei processual penal e demais legislação aplicável.

  Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - A DEI abrange qualquer medida de investigação, com exceção da criação de equipas de investigação conjuntas e da obtenção de elementos de prova por essas equipas.
2 - A DEI abrange também as medidas de investigação destinadas à realização dos objetivos de uma equipa de investigação conjunta, a executar num Estado membro que nela não participa, por decisão da autoridade judiciária competente de um dos Estados membros que dela fazem parte.
3 - A DEI aplica-se à obtenção de novos elementos de prova e à transmissão de elementos de prova na posse das autoridades competentes do Estado de execução, em todas as fases do processo.

  Artigo 5.º
Tipos de processos
A DEI pode ser emitida:
a) Em processos penais instaurados por uma autoridade judiciária, ou que possam ser instaurados perante uma tal autoridade, relativamente a uma infração penal, ao abrigo do direito interno do Estado de emissão;
b) Em processos instaurados pelas autoridades judiciárias referentes a factos ilícitos puníveis ao abrigo do direito interno do Estado de emissão, desde que as respetivas decisões admitam recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;
c) Em processos instaurados por entidades administrativas relativamente a factos ilícitos puníveis ao abrigo do direito interno do Estado de emissão, designadamente por infrações que constituam ilícito de mera ordenação social, cujas decisões admitam recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;
d) Em conexão com os processos referidos nas alíneas anteriores, relativos a crimes ou outros atos ilícitos pelos quais uma pessoa coletiva possa ser responsabilizada ou punida no Estado de emissão.

  Artigo 6.º
Forma e conteúdo
1 - A DEI é emitida através do preenchimento do formulário constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, devendo conter, em particular, as seguintes informações:
a) Os dados relativos à autoridade de emissão e, se for o caso, à autoridade de validação;
b) A identificação do seu objeto e a sua justificação;
c) As informações necessárias que estejam disponíveis acerca da pessoa ou pessoas, singulares ou coletivas, a que se aplica a medida de investigação;
d) Uma descrição da infração que é objeto da investigação ou do processo e as disposições de direito penal do Estado de emissão aplicáveis;
e) Uma descrição da medida ou medidas de investigação solicitadas e das provas a obter.
2 - A DEI é assinada pela autoridade de emissão, que certifica a exatidão e correção das informações dela constantes.
3 - A DEI deve ser traduzida pela autoridade competente do Estado de emissão, para a língua oficial do Estado de execução ou para uma das línguas oficiais dos Estados membros da União Europeia que este tiver declarado aceitar.

  Artigo 7.º
Consultas e comunicações entre as autoridades competentes
1 - Sempre que for considerado apropriado, as autoridades nacionais competentes para a emissão e para a execução podem consultar-se mutuamente, a fim de facilitar a correta e eficiente aplicação da presente lei.
2 - Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre as autoridades nacionais competentes para a emissão e para a execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito e a verificação da sua autenticidade.

  Artigo 8.º
Proteção de dados pessoais
1 - Na aplicação da presente lei os dados pessoais são protegidos e tratados em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, e de acordo com os princípios consagrados na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, de 28 de janeiro de 1981, e no seu Protocolo Adicional.
2 - (Revogado.)
3 - Ao tratamento de dados pessoais realizados no âmbito da presente lei é aplicável a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 42/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 88/2017, de 21/08

  Artigo 9.º
Encargos
1 - Sem prejuízo das normas específicas previstas no capítulo IV, o Estado Português suporta todas as despesas ocorridas com a execução de uma DEI em território nacional.
2 - Quando as despesas sejam consideradas excecionalmente elevadas, a autoridade nacional de execução acorda com a autoridade de emissão a partilha dos encargos ou a alteração da DEI, informando discriminadamente sobre aquelas.
3 - O Estado Português não suporta as despesas decorrentes da execução noutro Estado membro de uma DEI emitida pelas autoridades portuguesas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Quando consultada pela autoridade de execução quanto à partilha de despesas excecionalmente elevadas, a autoridade portuguesa de emissão decide sobre a parte das despesas a suportar ou, na falta de acordo, sobre a retirada total ou parcial da DEI.

  Artigo 10.º
Autoridade central
1 - A Procuradoria-Geral da República é designada como autoridade central para coadjuvar as autoridades judiciárias competentes para emissão e execução da DEI, designadamente nas comunicações com as autoridades dos outros Estados membros, e demais finalidades previstas na presente lei.
2 - São comunicadas à autoridade central as DEI emitidas e recebidas pelas autoridades nacionais competentes.


CAPÍTULO II
Procedimentos e garantias de emissão
  Artigo 11.º
Objeto e condições de emissão
1 - A DEI só pode ser emitida ou validada se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) Se for necessária, adequada e proporcional, para efeitos dos processos a que se refere o artigo 5.º; tendo em conta os direitos do suspeito ou do arguido; e
b) Se a medida ou medidas de investigação solicitadas na DEI pudessem ter sido ordenadas, nas mesmas condições, no âmbito de processos nacionais semelhantes.
2 - As condições referidas no número anterior são avaliadas, caso a caso, pela autoridade nacional de emissão.
3 - A DEI indica, se for caso disso, as formalidades e procedimentos particularmente exigidos na obtenção ou produção do meio de prova, de acordo e com referência às disposições legais aplicáveis, solicitando o seu cumprimento à autoridade de execução, de modo a garantir a validade e eficácia da prova.
4 - A autoridade de emissão pode decidir retirar a DEI se, na sequência de contactos estabelecidos pela autoridade de execução, esta considerar que não se encontram preenchidas as condições estabelecidas no n.º 1.

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