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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
  DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 42/2023, de 10/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
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Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão, transmissão e do reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação (DEI) em matéria penal.

  Artigo 2.º
Natureza
1 - A DEI é uma decisão emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado membro da União Europeia para que sejam executadas noutro Estado membro uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova em conformidade com a presente lei.
2 - A DEI é executada com base no princípio do reconhecimento mútuo, nos termos da presente lei e em conformidade com a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Estado de emissão», o Estado membro no qual a DEI tenha sido emitida;
b) «Estado de execução», o Estado membro que executa a DEI, no qual a medida de investigação deva ser executada;
c) «Autoridade de emissão»:
i) O juiz, o tribunal, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais da sua competência; ou
ii) Qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão e que, no caso, atue enquanto autoridade de investigação nos processos referidos no artigo 5.º, com competência para ordenar a obtenção de elementos de prova no processo de acordo com a respetiva lei nacional, desde que a DEI seja validada por um juiz, por um tribunal, por um juiz de instrução ou por um magistrado do Ministério Público no Estado de emissão, após verificação da sua conformidade com as condições de emissão. Se a DEI tiver sido validada por uma autoridade judiciária, esta é equiparada a autoridade de emissão para efeitos de transmissão;
d) «Autoridade de execução», uma autoridade com competência para reconhecer a DEI e garantir a sua execução;
e) «Medida de investigação», a diligência ou ato necessário à realização das finalidades do inquérito ou da instrução, destinados à obtenção de meios de prova, e os atos de produção de prova em julgamento ou em fase posterior do processo, bem como os necessários à instrução dos processos de contraordenação pelas autoridades administrativas, nos termos previstos na lei processual penal e demais legislação aplicável.

  Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - A DEI abrange qualquer medida de investigação, com exceção da criação de equipas de investigação conjuntas e da obtenção de elementos de prova por essas equipas.
2 - A DEI abrange também as medidas de investigação destinadas à realização dos objetivos de uma equipa de investigação conjunta, a executar num Estado membro que nela não participa, por decisão da autoridade judiciária competente de um dos Estados membros que dela fazem parte.
3 - A DEI aplica-se à obtenção de novos elementos de prova e à transmissão de elementos de prova na posse das autoridades competentes do Estado de execução, em todas as fases do processo.

  Artigo 5.º
Tipos de processos
A DEI pode ser emitida:
a) Em processos penais instaurados por uma autoridade judiciária, ou que possam ser instaurados perante uma tal autoridade, relativamente a uma infração penal, ao abrigo do direito interno do Estado de emissão;
b) Em processos instaurados pelas autoridades judiciárias referentes a factos ilícitos puníveis ao abrigo do direito interno do Estado de emissão, desde que as respetivas decisões admitam recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;
c) Em processos instaurados por entidades administrativas relativamente a factos ilícitos puníveis ao abrigo do direito interno do Estado de emissão, designadamente por infrações que constituam ilícito de mera ordenação social, cujas decisões admitam recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;
d) Em conexão com os processos referidos nas alíneas anteriores, relativos a crimes ou outros atos ilícitos pelos quais uma pessoa coletiva possa ser responsabilizada ou punida no Estado de emissão.

  Artigo 6.º
Forma e conteúdo
1 - A DEI é emitida através do preenchimento do formulário constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, devendo conter, em particular, as seguintes informações:
a) Os dados relativos à autoridade de emissão e, se for o caso, à autoridade de validação;
b) A identificação do seu objeto e a sua justificação;
c) As informações necessárias que estejam disponíveis acerca da pessoa ou pessoas, singulares ou coletivas, a que se aplica a medida de investigação;
d) Uma descrição da infração que é objeto da investigação ou do processo e as disposições de direito penal do Estado de emissão aplicáveis;
e) Uma descrição da medida ou medidas de investigação solicitadas e das provas a obter.
2 - A DEI é assinada pela autoridade de emissão, que certifica a exatidão e correção das informações dela constantes.
3 - A DEI deve ser traduzida pela autoridade competente do Estado de emissão, para a língua oficial do Estado de execução ou para uma das línguas oficiais dos Estados membros da União Europeia que este tiver declarado aceitar.

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