Lei n.º 85/2017, de 18 de Agosto
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e prorroga a vigência dos benefícios fiscais relativos ao mecenato científico
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Lei n.º 85/2017, de 18 de agosto
Altera o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e prorroga a vigência dos benefícios fiscais relativos ao mecenato científico
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Altera o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
b) Repristina o artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na parte correspondente ao aditamento do artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, relativo ao mecenato científico, para vigorar até 31 de dezembro de 2017.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, alterado pela Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As alterações introduzidas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 5.º do Código do IUC aplicam-se apenas aos veículos adquiridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - ...»

  Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 135.º-A e 135.º-F do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 135.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as empresas municipais, assim como as cooperativas de habitação e construção quando exclusivamente proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de prédios para construção de habitação social ou a custos controlados.
Artigo 135.º-F
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.»

  Artigo 4.º
Norma repristinatória
É repristinado o artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na parte correspondente ao aditamento do artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, relativo ao mecenato científico.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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