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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
  MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
_____________________
  Artigo 163.º
Responsabilidade das pessoas singulares
1 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais.
2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.
3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

  Artigo 164.º
Tentativa e negligência
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido para metade.
3 - Em caso de tentativa, a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.

  Artigo 165.º
Concurso de infracções
1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, são os agentes responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, os quais são objeto de decisão pelas entidades respetivamente competentes.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.
3 - Nos casos previstos no número anterior, deve a autoridade setorial respetiva ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

  Artigo 166.º
Prescrição
1 - O procedimento relativo às contraordenações previstas na presente lei prescreve no prazo de cinco anos.
2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição suspende-se até ao conhecimento desses factos por parte da entidade com competência instrutória do procedimento contraordenacional.
3 - Sem prejuízo das outras causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se também a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
4 - A suspensão prevista nos números anteriores não pode ultrapassar:
a) 30 meses, quando as infrações sejam puníveis com coima até (euro) 1 000 000;
b) Cinco anos, quando as infrações sejam puníveis com coima superior a (euro) 1 000 000.
5 - O prazo referido no número anterior é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
6 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos, a contar do dia em que a decisão administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão judicial transite em julgado.

  Artigo 167.º
Graduação da sanção
1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) Duração da infração;
b) Grau de participação do arguido no cometimento da infração;
c) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;
d) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável;
e) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;
f) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
g) Intensidade do dolo ou da negligência;
h) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado;
i) Nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na pessoa coletiva ou entidade equiparada em causa;
j) Especial dever da pessoa singular de não cometer a infração.
3 - Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:
a) A situação económica do arguido;
b) A conduta anterior do arguido;
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
e) O nível de colaboração do arguido com a entidade com competência instrutória do procedimento contraordenacional.
4 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

  Artigo 168.º
Injunções e cumprimento do dever violado
1 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
2 - A autoridade setorial competente ou o tribunal podem sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências.
3 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela autoridade setorial competente ou pelo tribunal, o infrator incorre na sanção prevista para as contraordenações nos termos do artigo 170.º


SUBSECÇÃO II
Ilícitos em especial
  Artigo 169.º
Contraordenações
Constituem contraordenação os seguintes factos ilícitos típicos:
a) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as práticas de gestão de o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como as análises de risco de novos produtos, práticas ou tecnologias, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 15.º;
b) A não criação de canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades, bem como a ausência de comunicação interna de irregularidades ou a não apresentação de relatório às autoridades setoriais, em violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 20.º;
c) A ausência de comunicação, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de quaisquer tipologias de operações, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;
d) O incumprimento das regras relativas à comunicação de atividades imobiliárias previstas no artigo 46.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
e) A não elaboração dos documentos ou registos previstos no n.º 6 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 52.º;
f) O tratamento de dados pessoais para fins distintos da prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 57.º;
g) A não adoção de medidas de segurança necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, a ausência de fornecimento aos novos clientes de informações sobre tratamento de dados pessoais, bem como a não eliminação de dados pessoais tratados, em violação do disposto no artigo 59.º;
h) O incumprimento do dever de retorno de informação à Unidade de Informação Financeira previsto no n.º 2 do artigo 114.º;
i) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de pagamento, das informações sobre os ordenantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2015/847;
j) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre proteção de dados pessoais previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 152.º da presente lei;
k) A não instituição, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos internos adequados que permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas comunicar infrações cometidas a nível interno, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 156.º da presente lei;
l) As violações dos preceitos imperativos da presente lei e da legislação específica, incluindo da União Europeia, que rege as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para a execução dos referidos preceitos;
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) (Revogada.)
w) (Revogada.)
x) (Revogada.)
y) (Revogada.)
z) (Revogada.)
aa) (Revogada.)
bb) (Revogada.)
cc) (Revogada.)
dd) (Revogada.)
ee) (Revogada.)
ff) (Revogada.)
gg) (Revogada.)
hh) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
jj) (Revogada.)
kk) (Revogada.)
ll) (Revogada.)
mm) (Revogada.)
nn) (Revogada.)
oo) (Revogada.)
pp) (Revogada.)
qq) (Revogada.)
rr) (Revogada.)
ss) (Revogada.)
tt) (Revogada.)
uu) (Revogada.)
vv) (Revogada.)
ww) (Revogada.)
xx) (Revogada.)
yy) (Revogada.)
zz) (Revogada.)
aaa) (Revogada.)
bbb) (Revogada.)
ccc) (Revogada.)
ddd) (Revogada.)
eee) (Revogada.)
fff) (Revogada.)
ggg) (Revogada.)
hhh) (Revogada.)
iii) (Revogada.)
jjj) (Revogada.)
kkk) (Revogada.)
lll) (Revogada.)
mmm) (Revogada.)
nnn) (Revogada.)
ooo) (Revogada.)
ppp) (Revogada.)
qqq) (Revogada.)
rrr) (Revogada.)
sss) (Revogada.)
ttt) (Revogada.)
uuu) (Revogada.)
vvv) (Revogada.)
www) (Revogada.)
xxx) (Revogada.)
yyy) (Revogada.)
zzz) (Revogada.)
aaaa) (Revogada.)
bbbb) (Revogada.)
cccc) (Revogada.)
dddd) (Revogada.)
eeee) (Revogada.)
ffff) (Revogada.)
gggg) (Revogada.)
hhhh) (Revogada.)
iiii) (Revogada.)
jjjj) (Revogada.)
kkkk) (Revogada.)
llll) (Revogada.)
mmmm) (Revogada.)
nnnn) (Revogada.)
oooo) (Revogada.)
pppp) (Revogada.)
qqqq) (Revogada.)
rrrr) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

  Artigo 169.º-A
Contraordenações especialmente graves
Constituem contraordenação especialmente grave os seguintes factos ilícitos típicos:
a) A celebração ou participação em quaisquer negócios de que resulte a inobservância dos limites à utilização de numerário, em violação do disposto no artigo 10.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
b) A prática de atos de que possa resultar o envolvimento das entidades obrigadas em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como a não adoção de todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
c) A violação das regras do sistema de controlo interno previstas no artigo 12.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
d) O incumprimento dos deveres do órgão de administração previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
e) A violação das regras relativas à gestão de risco previstas nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 14.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
f) O incumprimento dos deveres relativos ao lançamento de novos produtos, práticas ou tecnologias previstos no n.º 2 do artigo 15.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
g) A ausência de designação de um responsável pelo cumprimento normativo, nos termos previstos nos n.os 1 e 7 do artigo 16.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
h) O incumprimento das disposições constantes dos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspondentes disposições regulamentares;
i) A inobservância das regras relativas à avaliação da eficácia previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
j) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação em geral previstas no artigo 18.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
k) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação específicos previstos no artigo 19.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
l) A atuação em violação do disposto no n.º 6 do artigo 20.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
m) A inobservância das regras relativas à adoção de meios e mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas nos termos previstos no artigo 21.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
n) A inobservância das regras relativas às relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro previstas nos n.os 1 a 6 e 8 do artigo 22.º, no artigo 62.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;
o) O incumprimento dos procedimentos de identificação e de diligência previstos nos artigos 23.º a 27.º, 76.º e 77.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
p) A inobservância das regras relativas à adequação ao grau de risco previstas no artigo 28.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
q) O incumprimento dos deveres sobre o conhecimento, a aferição da qualidade e a identificação dos beneficiários efetivos, a compreensão da respetiva estrutura de propriedade e controlo, bem como sobre a consulta ao registo central de beneficiários efetivos previstos nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 29.º, nos artigos 31.º e 32.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
r) A adoção de medidas simplificadas de identificação e diligência, em violação do disposto no artigo 35.º e das correspondentes disposições regulamentares;
s) A inobservância das regras relativas à adoção de medidas reforçadas de identificação e diligência previstas nos artigos 36.º a 39.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
t) O incumprimento dos procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
u) O incumprimento das regras relativas à execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras previstas nos artigos 41.º e 42.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
v) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações suspeitas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º, no artigo 44.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
w) O incumprimento do dever de abstenção previsto no n.º 1 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
x) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
y) A execução de operações relativamente às quais tenha sido exercido o dever de abstenção em violação do disposto no n.º 5 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
z) A não suspensão temporária de operações determinada ou confirmada nos termos dos artigos 48.º e 49.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
aa) O incumprimento dos deveres de recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
bb) A não elaboração de documento ou registo escrito, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
cc) A restituição dos fundos ou de outros bens confiados às entidades obrigadas, fora dos termos definidos pelas autoridades setoriais, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
dd) O incumprimento do dever de conservação previsto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 51.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ee) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento, previsto no n.º 1 do artigo 52.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ff) A violação do dever de colaboração previsto no artigo 53.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
gg) A violação do dever de não divulgação previsto no n.º 1 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
hh) A atuação sem a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a execução de operações potencialmente suspeitas, ou a realização de quaisquer diligências que possam suscitar a suspeição de que estão em curso procedimentos de averiguação relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ii) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 6 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
jj) O incumprimento do dever de formação previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 55.º, no artigo 75.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
kk) O incumprimento dos deveres de redução a escrito, de conservação e de colocação à disposição das autoridades setoriais dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º 7 do artigo 47.º, no n.º 5 do artigo 50.º, no n.º 5 do artigo 52.º e no n.º 5 do artigo 55.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ll) A atuação em violação do disposto no n.º 3 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
mm) A quebra de confidencialidade, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
nn) O incumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente às operações e respetivas contrapartes que as entidades financeiras efetuem por conta própria e por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente e, por conta própria ou não, entre a entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação de clientela, previstos no artigo 63.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
oo) A abertura, manutenção ou existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios, ou a emissão, a utilização ou a aceitação de pagamentos em moeda eletrónica anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, em violação do disposto no artigo 64.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
pp) A permissão de realização de operações sobre uma conta, pelo cliente ou em nome deste, a disponibilização de instrumentos de pagamento sobre a mesma ou a realização de alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, em violação do disposto no artigo 65.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
qq) O estabelecimento ou manutenção de relações de correspondência com bancos de fachada ou com entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
rr) A inobservância por parte das entidades financeiras do dever de por termo à relação de correspondência com bancos de fachada ou com entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, bem como a não comunicação imediata à autoridade setorial respetiva, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ss) A não adoção de medidas normais de natureza complementar no âmbito de contratos de seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 68.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
tt) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas no âmbito de contratos de seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 69.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
uu) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades financeiras atuem como correspondentes, no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com respondentes de países terceiros, previstas no artigo 70.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
vv) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades financeiras atuem como respondentes, no quadro de quaisquer relações de correspondência transfronteiriças, previstas no artigo 71.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ww) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 72.º e nas correspondentes disposições regulamentares, por parte das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que atuem em Portugal através de agentes ou distribuidores;
xx) O incumprimento do dever de prestação de informações pelas entidades financeiras autorizadas a atuar em Portugal em regime de livre prestação de serviços previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
yy) A ausência, inadequação ou incompletude dos mecanismos necessários à verificação da identidade de jogadores, em violação do disposto no artigo 78.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
zz) O incumprimento do dever de prestação de colaboração pelos agentes ou distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro previsto no n.º 3 do artigo 107.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
aaa) A atuação em violação do disposto no n.º 4 do artigo 108.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
bbb) O incumprimento das regras sobre o registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, previstas no artigo 112.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ccc) O incumprimento das regras relativas ao registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais previstas no artigo 112.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;
ddd) O incumprimento dos deveres de registo e conservação previstos no artigo 144.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
eee) O incumprimento, pelas organizações sem fins lucrativos, dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 146.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
fff) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 1 do artigo 147.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
ggg) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 2 do artigo 147.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
hhh) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 148.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
iii) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o ordenante e o beneficiário, pelos prestadores de serviços de pagamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
jjj) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de pagamento, nos casos de não prestação reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
kkk) A não comunicação à autoridade competente, pelos prestadores de serviços de pagamento, das omissões de informação e das medidas adotadas, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 149.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
lll) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do caráter omisso ou incompleto das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
mmm) A ausência de comunicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de operações suspeitas, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes da alínea c) do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;
nnn) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos eficazes para a análise dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a deteção da omissão de informação sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
ooo) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
ppp) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos prestadores de serviços de pagamento, ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou às autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e com as especificações constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 151.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
qqq) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 54.º em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º, e nas correspondentes disposições regulamentares;
rrr) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre conservação da informação, em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 153.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
sss) A prática ou omissão de atos suscetíveis de impedir ou dificultar o exercício da atividade inspetiva das autoridades setoriais;
ttt) A não prestação de informações e a prestação de forma incompleta outros elementos devidos às autoridades setoriais, nos prazos estabelecidos;
uuu) A prestação às autoridades setoriais de informações falsas ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
vvv) A desobediência ilegítima a determinações das autoridades setoriais, ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado;
www) O incumprimento de contramedidas adotadas pelas autoridades setoriais;
xxx) O incumprimento das decisões das autoridades setoriais que determinem o encerramento de estabelecimentos, nos termos da presente lei.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto

  Artigo 170.º
Coimas
1 - As contraordenações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos seguintes termos:
a) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou instituição financeira:
i) Com coima de 50 000 (euro) a 5 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de 25 000 (euro) a 5 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular;
b) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira:
i) Com coima de 25 000 (euro) a 2 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de 12 500 (euro) a 2 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular;
c) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma das entidades não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º:
i) Com coima de 50 000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de 25 000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular;
d) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade não financeira, com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários:
i) Com coima de 5000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de 2500 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular;
e) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores:
i) Com coima de 3000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de 1000 (euro) a 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular.
2 - Quando a infração praticada constitua contraordenação ao abrigo do artigo 169.º, são aplicáveis os montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a metade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

  Artigo 171.º
Agravamento dos limites das coimas
1 - Sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante da prática de contraordenação prevista na presente secção seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante.
2 - No caso específico das pessoas coletivas que sejam instituições de crédito ou instituições financeiras ou alguma das entidades não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º, os limites máximos aplicáveis previstos no artigo anterior são elevados para o montante correspondente a 10 /prct. do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, sempre que este montante seja superior àqueles limites.
3 - Se a instituição de crédito ou a instituição financeira for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto no número anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.
4 - Quando os limites máximos previstos no artigo anterior forem, simultaneamente, suscetíveis de agravamento nos termos dos n.os 1 e 2, prevalece como limite máximo o montante mais elevado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

  Artigo 172.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 170.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo agente através da sua prática;
b) Encerramento, por um período até dois anos, de estabelecimento onde o agente exerça a profissão ou a atividade a que a contraordenação respeita;
c) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;
d) Inibição, por um período até três anos, do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão ou fiscalização da autoridade setorial competente e nas entidades que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
e) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação referida na alínea e) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

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