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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

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     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
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CAPÍTULO X
Entidades equiparadas a entidades obrigadas
SECÇÃO I
Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo
  Artigo 144.º
Deveres especiais
1 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por empréstimo e de capital devem assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:
a) Identificação completa de investidores e beneficiários;
b) Montantes investidos, individualizados por investidor e por operação;
c) Datas de realização dos investimentos, incluindo datas de amortização total ou parcial;
d) Identificação completa das pessoas que procedam à amortização total ou parcial dos montantes investidos sempre que tal operação não seja efetuada pelo beneficiário;
e) Valor das remunerações auferidas ou das participações no capital ou dividendos e lucros partilhados, individualizadas por investidor.
2 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa devem assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:
a) Identificação completa dos beneficiários e dos apoiantes;
b) Montantes dos apoios concedidos, individualizados por apoiante e por operação.
3 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento devem conservar, em suporte duradouro, os elementos de informação referidos nos números anteriores, bem como o suporte demonstrativo dos mesmos, pelo período de 10 ou cinco anos, consoante se trate das situações previstas no n.º 1 ou no n.º 2, respetivamente.

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