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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

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     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
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  Artigo 140.º
Recusa e restrições na prestação de informação
1 - A Unidade de Informação Financeira promove a livre troca de informação para fins de análise e abstém-se de qualquer recusa ilegítima ou indevida na prestação da informação, bem como da colocação de qualquer condição excessivamente restritiva, na aceção do artigo 133.º
2 - A informação trocada entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres é utilizada para a prossecução das funções que lhe são atribuídas pela presente lei e por diplomas estrangeiros análogos, cabendo à Unidade de Informação Financeira:
a) A possibilidade de impor restrições e condições à utilização das informações que preste;
b) A obrigatoriedade de observar as restrições e condições impostas pelas suas congéneres quanto às informações prestadas pelas mesmas.
3 - Em todo o caso, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à utilização e posterior divulgação das informações trocadas entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres.
4 - A Unidade de Informação Financeira observa as salvaguardas previstas no n.º 4 do artigo 134.º e só pode recusar a prestação de informação com base na impossibilidade de as suas congéneres as observarem, excetuando-se a salvaguarda mencionada na alínea c) do referido n.º 4, cuja inobservância constitui motivo de recusa apenas na parte respeitante aos segredos de justiça e de Estado.
5 - Fora dos casos previstos no número anterior, a Unidade de Informação Financeira concede o consentimento prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º de imediato e em toda a extensão possível, circunscrevendo a recusa às situações em que a respetiva concessão:
a) Exceda as suas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
b) Seja claramente desproporcional face aos interesses nacionais ou aos interesses legítimos de uma dada pessoa singular ou coletiva.
6 - Os motivos de recusa a que se referem os n.os 4 e 5 são devidamente fundamentados, documentados e, sempre que possível, dados a conhecer à Unidade congénere.

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