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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

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     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
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SUBSECÇÃO II
Cooperação entre Unidades de Informação Financeira
  Artigo 136.º
Princípios gerais
1 - A Unidade de Informação Financeira coopera na máxima extensão possível com as suas congéneres, independentemente da natureza e do estatuto organizacional destas.
2 - Ao desenvolver as suas atividades de cooperação, a Unidade de Informação Financeira observa, em especial:
a) A carta e os princípios do Grupo de Egmont;
b) Os memorandos de entendimento estabelecidos em conformidade com aqueles princípios;
c) Os instrumentos da União Europeia relativamente à troca de informações.
3 - O disposto na presente subsecção é aplicável à cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres de:
a) Outros Estados-Membros da União Europeia;
b) Países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º e quando estas assegurem um tratamento recíproco e ofereçam idênticas garantias, designadamente por força da adesão à carta, aos princípios ou aos memorandos de entendimento a que se refere o número anterior.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 128.º

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