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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

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     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
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DIVISÃO II
Cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro
  Artigo 135.º
Dever de cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro
1 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades estrangeiras que prossigam funções análogas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, independentemente da natureza ou do estatuto organizacional destas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam, espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a supervisão destinada à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de acordo com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas necessidades, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as autoridades de supervisão.
3 - A informação trocada ao abrigo dos números anteriores abrange toda a informação de que as autoridades de supervisão possam dispor ao abrigo da presente lei e dos demais diplomas que regem a respetiva atividade, designadamente:
a) Informação que se encontre na posse ou que respeite às entidades financeiras, incluindo informação sobre:
i) As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo 12.º;
ii) Clientes, contas e operações concretos;
b) Informação de natureza prudencial, incluindo informação sobre:
i) As atividades e áreas de negócio prosseguidas pelas entidades financeiras;
ii) Os beneficiários efetivos das entidades financeiras e demais pessoas que nelas detenham participações qualificadas;
iii) A gestão e fiscalização das entidades financeiras, nomeadamente informação sobre a identidade, competência e idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, de fiscalização e de outras funções essenciais;
c) Informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respetiva ocorrência;
d) Informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação de interesse geral sobre os setores supervisionados;
e) Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca de informação nos termos definidos na respetiva legislação setorial.
4 - Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas no número anterior.
5 - Além da realização de inspeções, averiguações ou quaisquer outras diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades financeiras, desde que previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações ou inspeções em território português.
6 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras dão cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo anterior na medida em que o contrário não resulte das obrigações legais aplicáveis, devendo as autoridades de supervisão informar imediatamente a autoridade estrangeira que lhes preste informações sobre quaisquer obrigações legais que inviabilizem ou tenham inviabilizado a obtenção de consentimento prévio para a divulgação a terceiros da informação prestada.

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