Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho _____________________ |
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Artigo 133.º
Proibição de colocação de condições excessivamente restritivas |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as autoridades setoriais devem abster-se de colocar quaisquer condições excessivamente restritivas à integral satisfação de um pedido de cooperação ou da prestação de informação proveniente de uma autoridade estrangeira, qualquer que seja a sua natureza ou estatuto.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, em especial, como condições excessivamente restritivas a recusa da satisfação de um pedido de cooperação ou de prestação de informação com base nos seguintes motivos:
a) Alegação de que o pedido abrange factos com relevância tributária ou aduaneira, ainda que sujeitos a segredo e mesmo quando configurem a prática de crimes dessa natureza, independentemente das diferenças na definição daqueles tipos criminais face aos demais ordenamentos jurídicos;
b) Invocação de dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades sujeitas;
c) Alegação de que se encontra em curso ou pode vir a encontrar-se em curso uma investigação, um inquérito criminal ou outro procedimento legal, exceto quando a satisfação do pedido de cooperação possa prejudicar aquela investigação, inquérito ou procedimento;
d) Invocação de que a natureza ou o estatuto da autoridade requerente é diversa da natureza ou do estatuto da autoridade requerida. |
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