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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
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SECÇÃO II
Cooperação internacional
SUBSECÇÃO I
Cooperação entre autoridades setoriais
DIVISÃO I
Disposições gerais
  Artigo 128.º
Objeto, âmbito e princípio da reciprocidade
1 - As formas de cooperação internacional entre autoridades setoriais, no domínio da prevenção ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, regem-se:
a) Pelos tratados, convenções, acordos internacionais e disposições específicas em matéria de cooperação que vinculem as autoridades setoriais;
b) Na falta destes, pelo disposto na presente divisão.
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira é equiparada a autoridade setorial para os efeitos do disposto na presente divisão.
3 - A cooperação internacional regulada pelo disposto nesta divisão releva do princípio da reciprocidade, podendo ser solicitadas ou prestadas as necessárias garantias, se as circunstâncias o exigirem.
4 - As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridade que não assegure a reciprocidade prevista no número anterior, na estrita medida em que a autoridade requerida o considere necessário para prevenir o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e a informação comunicada fique sujeita ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente.
5 - Para aferição do princípio da reciprocidade na satisfação de pedidos de cooperação internacional que impliquem a obtenção ou o acesso à informação sobre proprietários legais, titulares formais ou beneficiários efetivos de pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as autoridades setoriais verificam a qualidade das informações prestadas pelas autoridades estrangeiras nesse âmbito, em especial os relativos à identificação ou localização de:
a) Beneficiários efetivos de pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica de direito estrangeiro;
b) Beneficiários efetivos residentes no estrangeiro.

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