Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO |
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SUMÁRIO Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho _____________________ |
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Artigo 119.º
Autoridades sectoriais |
1 - As autoridades setoriais preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos aos seus setores específicos de atuação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo os seguintes:
a) Dados sobre a dimensão e importância económica de cada setor;
b) Dados sobre o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar em território nacional;
c) Sempre que possível, dados sobre:
i) O número de inspeções, monitorizações ou análises remotas realizadas;
ii) O número de inspeções, monitorizações ou análises no local realizadas;
iii) O número de infrações legais ou regulamentares detetadas;
iv) O número de sanções ou outras medidas administrativas aplicadas;
v) O valor das coimas aplicadas.
2 - As autoridades setoriais comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º |
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