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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

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     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
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  Artigo 118.º
Autoridades judiciárias e policiais
1 - As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva atividade em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo os seguintes:
a) O número de casos investigados;
b) O número de pessoas acusadas em processo judicial;
c) O número de pessoas condenadas pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo;
d) Dados sobre os tipos de infrações subjacentes;
e) O valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de declaração de perda a favor do Estado;
f) O número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados e recebidos e dados relativos ao respetivo seguimento.
2 - As autoridades judiciárias e policiais remetem, anualmente, os dados referidos no número anterior que respeitam à sua atividade:
a) À Direção-Geral da Política de Justiça, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) a e);
b) À Procuradoria-Geral da República, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) e f);
c) À Unidade de Informação Financeira, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) a d).
3 - A Direção-Geral da Política de Justiça e a Procuradoria-Geral da República comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º

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