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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

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     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
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  Artigo 90.º
Ordens profissionais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto à supervisão dos auditores, cabe às ordens profissionais verificar e adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, pelos respetivos membros, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares.
2 - Com ressalva das especificidades constantes do regime sancionatório previsto na presente lei, as ordens profissionais são equiparadas às autoridades setoriais para os efeitos previstos na presente lei, designadamente no que se refere aos poderes que lhes são conferidos e à necessidade de se dotarem de recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para o desempenho de tais funções.
3 - Sem prejuízo das demais incumbências previstas na presente lei, as ordens profissionais:
a) Criam, no seio da sua estrutura orgânica, unidades especificamente dedicadas a assegurar o cumprimento da presente lei e da regulamentação que o concretiza;
b) Preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos às profissões que regulam, de modo a permitir identificar, avaliar e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no contexto das mesmas;
c) Asseguram que são ministradas as ações de formação necessárias a garantir o cumprimento, por parte dos respetivos membros, do dever previsto no artigo 55.º
4 - As ordens profissionais elaboram um relatório anual detalhado das atividades levadas a cabo para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes cabem ao abrigo da presente lei, remetendo-o, até ao dia 31 de março do ano seguinte a que respeita, ao membro do Governo que exerce os respetivos poderes de tutela em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
5 - No exercício das suas funções de tutela, os membros do Governo referidos no número anterior elaboram e executam planos anuais de inspeções especificamente dedicados a aferir o cumprimento das obrigações que cabem às ordens profissionais ao abrigo da presente lei.
6 - As ordens profissionais dão conhecimento, através da Comissão de Coordenação, do relatório anual previsto no n.º 4 às demais entidades competentes para a verificação do cumprimento da presente lei.

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