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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

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     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
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SECÇÃO II
Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo
  Artigo 67.º
Cumprimento dos deveres preventivos
1 - Em virtude das funções conferidas à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútua, pelo disposto no artigo 65.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho:
a) O conjunto de políticas, procedimentos e controlos das caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM) integrantes do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, deve ser concebido e organizado em articulação com a Caixa Central de Crédito Agrícola (Caixa Central);
b) O cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, por parte das CCAM integrantes do SICAM, pode ser assegurado, no todo ou em parte, pela Caixa Central, nos termos a estabelecer em regulamentação setorial.
2 - As CCAM integrantes do SICAM prestam à Caixa Central todos os elementos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior, ainda que sujeitos a dever de segredo.
3 - Nas situações em que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, a Caixa Central assegure, por conta das CCAM integrantes do SICAM, o exercício dos deveres preventivos previstos na presente lei, responde a Caixa Central por eventuais incumprimentos àqueles deveres em exclusivo ou conjuntamente com as CCAM, consoante a repartição do exercício dos deveres determinada em regulamentação setorial.

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