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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

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     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
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  Artigo 52.º
Dever de exame
1 - Sempre que detetem a existência de quaisquer condutas, atividades ou operações cujos elementos caracterizadores as tornem suscetíveis de poderem estar relacionadas com fundos ou outros bens que provenham de atividades criminosas ou que estejam relacionados com o financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificado o grau e a natureza do seu acompanhamento.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, relevam especialmente os seguintes elementos caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso concreto:
a) A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da atividade ou das operações;
b) A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, à atividade ou às operações;
c) Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;
d) O local de origem e de destino das operações;
e) Os meios de pagamento utilizados;
f) A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos intervenientes;
g) O tipo de transação, produto, estrutura societária ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.
3 - A aferição do grau de suspeição de uma conduta, atividade ou operação não pressupõe a existência de qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, na análise da situação.
4 - Sempre que, em resultado do exercício do dever de exame, as entidades obrigadas decidam não proceder à comunicação prevista no artigo 43.º, fazem constar de documento ou registo:
a) Os fundamentos da decisão de não comunicação, incluindo os motivos que sustentam a inexistência de fatores concretos de suspeição;
b) A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no decurso daquele exame, tenham sido estabelecidos com a Unidade de Informação Financeira e com as autoridades judiciárias e policiais, com indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.
5 - Os resultados do dever de exame, incluindo os documentos ou registos referidos no número anterior, são reduzidos a escrito, conservados nos termos do artigo anterior e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

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