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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

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     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
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SECÇÃO VI
Outros deveres
  Artigo 50.º
Dever de recusa
1 - As entidades obrigadas recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações, quando não obtenham:
a) Os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, incluindo a informação para a aferição da qualidade de beneficiário efetivo e da estrutura de propriedade e de controlo do cliente; ou
b) A informação prevista no artigo 27.º sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação de negócio.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as entidades obrigadas põem termo à relação de negócio, analisam as possíveis razões para a não obtenção dos elementos, dos meios ou da informação e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º
3 - Para além das situações previstas no n.º 1, quando não possam dar cumprimento aos demais procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo os procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º, as entidades obrigadas:
a) Recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações;
b) Põem termo às relações de negócio já estabelecidas, quando o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo concretamente identificado não possa ser gerido de outro modo;
c) Analisam as possíveis razões para a impossibilidade do cumprimento de tais procedimentos e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º;
d) Atuam, sempre que possível, em articulação com as autoridades judiciárias ou policiais competentes, consultando-as previamente, sempre que tenham razões para considerar que a cessação da relação de negócio prevista na alínea b) é suscetível de prejudicar uma investigação.
4 - As entidades obrigadas fazem constar de documento ou de registo escrito:
a) As conclusões que sustentam as análises referidas no n.º 2 e na alínea c) do número anterior;
b) As conclusões que fundamentam a decisão de pôr termo à relação de negócio prevista na alínea b) do número anterior;
c) A referência à realização das consultas às autoridades referidas na alínea d) do número anterior, com indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.
5 - As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, os documentos ou registos a que se refere o número anterior e colocam-nos, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
6 - As autoridades setoriais definem os termos em que deve ter lugar a restituição dos fundos ou outros bens que estejam confiados às entidades obrigadas à data do termo da relação de negócio a que se refere o n.º 2 e a alínea b) do n.º 3, sempre que tal restituição não seja inviabilizada por medida judiciária ou outra legalmente prevista.
7 - O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não implicam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que as exerça de boa-fé.

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