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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
_____________________

SUBSECÇÃO V
Execução por terceiros
  Artigo 41.º
Execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras
1 - As entidades obrigadas podem recorrer a uma entidade terceira para a execução dos procedimentos de identificação e de diligência previstos na subsecção I da presente secção, com exceção dos procedimentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se entidades terceiras as entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que apliquem procedimentos de identificação, de diligência e de conservação compatíveis com os previstos na presente lei e que se encontrem sujeitas a uma supervisão compatível com o disposto no capítulo VII, relativamente aos requisitos previstos na presente lei ou em normativo equivalente.
3 - As autoridades setoriais podem, através de regulamentação setorial, e de acordo com uma abordagem baseada no risco, restringir:
a) O elenco de entidades obrigadas que podem recorrer a entidades terceiras;
b) A natureza ou o elenco das entidades que podem ser consideradas entidades terceiras;
c) O elenco de procedimentos que podem ser executados pelas entidades terceiras.
4 - As entidades obrigadas estão impedidas de recorrer a entidades terceiras estabelecidas em países terceiros de risco elevado, com exceção das sucursais ou filiais participadas maioritariamente por entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente, estabelecidas na União Europeia, caso essas sucursais ou filiais cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º
5 - Sempre que recorram à execução dos procedimentos de identificação e de diligência por entidades terceiras, as entidades obrigadas:
a) Asseguram-se que tais entidades estão habilitadas para executar os procedimentos de identificação e diligência enquanto suas entidades terceiras;
b) Avaliam, com base em informação do domínio público, a reputação e a idoneidade das entidades terceiras;
c) Completam a informação recolhida pelas entidades terceiras ou procedem a uma nova identificação, no caso de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique;
d) Cumprem todos os requisitos de conservação de documentos previstos no artigo 51.º, como se tivessem sido as próprias a realizar os procedimentos de identificação e de diligência executados pelas entidades terceiras.
6 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as entidades obrigadas asseguram que as entidades terceiras a que recorrem estão em condições de:
a) Reunir toda a informação e cumprir todos os procedimentos de identificação, diligência e de conservação de documentos que as próprias entidades obrigadas devem observar;
b) Quando solicitado, transmitir imediatamente cópia dos dados de identificação e de verificação da identidade e outra documentação relevante sobre o cliente, seus representantes ou beneficiários efetivos que foram sujeitos aos procedimentos de identificação e diligência.
7 - A execução de procedimentos de identificação e diligência por entidades terceiras deve estar prevista em clausulado contratual que reja as relações entre a entidade obrigada e a entidade terceira.
8 - As relações de agência, de representação ou de subcontratação não configuram a execução por entidades terceiras previstas neste artigo.
9 - Não podem estabelecer relações de agência, de representação ou de subcontratação, para os efeitos previstos n.º 1:
a) As entidades terceiras;
b) As entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que não possam beneficiar do estatuto de entidade terceira, por força do disposto no n.º 2 ou em regulamentação setorial.
10 - Sem prejuízo da responsabilidade das entidades terceiras na execução dos deveres constantes da presente lei, as entidades obrigadas mantêm a responsabilidade pelo exato cumprimento dos procedimentos de identificação e diligência executados pelas entidades terceiras, como se fossem os seus executantes diretos.

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