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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

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     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
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  Artigo 39.º
Pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos
1 - No âmbito das relações de negócio ou transações ocasionais com clientes, seus representantes ou beneficiários efetivos que sejam pessoas politicamente expostas, as entidades obrigadas, em complemento aos procedimentos normais de identificação e diligência:
a) Detetam a qualidade de «pessoa politicamente exposta», adquirida em momento anterior ou posterior ao estabelecimento da relação de negócio ou à realização da transação ocasional, com base nos procedimentos ou sistemas de informação previstos no artigo 19.º;
b) Asseguram a intervenção de um elemento da direção de topo para aprovação:
i) Do estabelecimento de relações de negócio ou da execução de transações ocasionais;
ii) Da continuidade das relações de negócio em que a aquisição da qualidade de «pessoa politicamente exposta» seja posterior ao estabelecimento da relação de negócio;
c) Adotam as medidas necessárias para conhecer e comprovar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações em geral, para o efeito entendendo-se por:
i) «Património», a totalidade dos ativos que compõem as fontes de riqueza da pessoa politicamente exposta;
ii) «Fundos», os montantes ou ativos concretamente afetos à relação de negócio estabelecida, à transação ocasional ou à operação efetuada com a pessoa politicamente exposta;
d) Monitorizam em permanência e de forma reforçada as relações de negócio, tendo particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo 43.º
2 - O disposto no número anterior não prejudica a adoção de outras medidas reforçadas ou a intensificação das medidas a que se referem as alíneas b) a d) do mesmo número, sempre que o concreto risco acrescido da relação de negócio ou da transação ocasional se revele particularmente elevado.
3 - O disposto nos números anteriores deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de deter a qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 14.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.
4 - O regime constante dos números anteriores é aplicável às relações de negócio ou transações ocasionais com clientes, seus representantes ou beneficiários efetivos que sejam:
a) Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas;
b) Titulares de outros cargos políticos ou públicos, com a especificada dada pelo número seguinte.
5 - O cumprimento do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 é apenas exigível nas relações de negócio e transações ocasionais com titulares de outros cargos políticos ou públicos em que seja identificado um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

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