Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
_____________________

SUBSECÇÃO II
Medidas simplificadas
  Artigo 35.º
Medidas simplificadas
1 - As entidades obrigadas podem simplificar as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando identifiquem um risco comprovadamente reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem.
2 - A adoção de medidas simplificadas só é admissível na sequência de uma avaliação adequada dos riscos pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais e nunca pode ter lugar em qualquer das seguintes situações:
a) Quando existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
b) Quando devam ser adotadas medidas reforçadas de identificação ou diligência;
c) Sempre que tal seja determinado pelas autoridades setoriais competentes.
3 - Na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que podem motivar a adoção de medidas simplificadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais têm em conta:
a) As situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido enumeradas no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante;
b) No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido que venham a ser identificadas pelas respetivas autoridades setoriais.
4 - Consideram-se como exemplos de medidas simplificadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados:
a) A verificação da identificação do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento da relação de negócio;
b) A redução da frequência das atualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de identificação e diligência;
c) A redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações, quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo;
d) A ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas que permitam compreender o objeto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objeto e a natureza do tipo de transação efetuada ou relação de negócio estabelecida.
5 - As medidas simplificadas a aplicar pela entidade obrigada devem ser proporcionais aos fatores de risco reduzido identificados.
6 - As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas simplificadas que se mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos reduzidos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados.
7 - A aplicação de medidas simplificadas não dispensa as entidades obrigadas de acompanhar as operações e relações de negócio de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa